# Registro público: STJ — 209747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89707/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bafda12264b7d862e7391cc1eab6a94c8fa1d9b0245893bce62d0976f4c96eaa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE
DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
CONDIÇÕES PESSOAISO FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva foi decretada com base em elementos
concretos que indicam a participação do agravante como fornecedor
primário de entorpecentes dentro de uma organização criminosa
fortemente estruturada e voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de
dinheiro, com atuação articulada na região de Sapucaia do Sul/RS.
As investigações demonstram que o agravante teria vendido
quantidades expressivas de cocaína para integrantes da organização,
sendo mencionado em diálogos interceptados e registros financeiros
que indicam seu envolvimento direto com o abastecimento de pontos de
tráfico e esquemas de tele-entrega.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime
indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco
de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a
manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde
que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria"
(HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma,
julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de ausência de contemporaneidade da custódia não foi
enfrentada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza seu exame
diretamente por esta Corte, sob pena de configurar indevida
supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE
DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
CONDIÇÕES PESSOAISO FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva foi decretada com base em elementos
concretos que indicam a participação do agravante como fornecedor
primário de entorpecentes dentro de uma organização criminosa
fortemente estruturada e voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de
dinheiro, com atuação articulada na região de Sapucaia do Sul/RS.
As investigações demonstram que o agravante teria vendido
quantidades expressivas de cocaína para integrantes da organização,
sendo mencionado em diálogos interceptados e registros financeiros
que indicam seu envolvimento direto com o abastecimento de pontos de
tráfico e esquemas de tele-entrega.
3. Com efeito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime
indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco
de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a
manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde
que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria"
(HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma,
julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
4. A alegação de ausência de contemporaneidade da custódia não foi
enfrentada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza seu exame
diretamente por esta Corte, sob pena de configurar indevida
supressão de instância.
5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
