# Registro público: STJ — 211872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89708/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 458a769558aedb8ea29aac2d298c87e0bc9c8bc6cf979275323835877aa96876

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULUM
LIBERTATIS DEMONSTRADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é medida excepcional, autorizada quando
demonstrada a necessidade concreta de resguardo da ordem pública, a
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão impugnada apresentou fundamentação idônea para a
manutenção da prisão cautelar, com base na gravidade concreta da
conduta imputada ao agravante, evidenciada pela apreensão de
expressiva quantidade de entorpecentes (196 g de maconha e 113 g de
cocaína) e de 16 munições calibre 32, balança de precisão e
embalagens típicas do tráfico, bem como pelo risco de reiteração
delitiva, ante a presunção de envolvimento habitual do acusado na
atividade criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULUM
LIBERTATIS DEMONSTRADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional, autorizada quando
demonstrada a necessidade concreta de resguardo da ordem pública, a
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. A decisão impugnada apresentou fundamentação idônea para a
manutenção da prisão cautelar, com base na gravidade concreta da
conduta imputada ao agravante, evidenciada pela apreensão de
expressiva quantidade de entorpecentes (196 g de maconha e 113 g de
cocaína) e de 16 munições calibre 32, balança de precisão e
embalagens típicas do tráfico, bem como pelo risco de reiteração
delitiva, ante a presunção de envolvimento habitual do acusado na
atividade criminosa.
3. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
