{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89709,"origem":"stj","sha256_origem":"11218a0736ecc4e3e1bf3d81aa9bc8072319bed63f0da581d2230904c91dfe96","registro_original":{"id_fonte":"000904209","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"973315","numero_registro":"202500010229","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES DE GÊNERO\nALIMENTÍCIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR INFERIOR A 10% DO\nSALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO.\nATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA.\n1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com\nos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado\nem matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria\ntipicidade penal, observando-se a presença de quatro vetores: a\nmínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade\nsocial da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do\ncomportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.\n2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do\nprincípio da insignificância quando o agente for reincidente ou\nportador de maus antecedentes, tendo em vista maior ofensividade e\nreprovabilidade da conduta. Contudo, em hipóteses excepcionais, a\ndespeito da presença dos referidos elementos, este Tribunal vem\nreconhecendo a aplicação do princípio da insignificância, tendo em\nvista o ínfimo valor ou a natureza do bem subtraído, bem ausência de\nprejuízo à vítima, a configurarem o reduzido grau de\nreprovabilidade da conduta imputada ao agente.\n3. O furto simples de gênero alimentício, precificado em montante\nmuito inferior a 10% do salário-mínimo, o qual foi devolvido à\nvítima, autoriza, de modo excepcional, a incidência do princípio da\ninsignificância. Precedentes.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nConvocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d54d074616a125bce22d4a88ad5d18bd9059a7b1d5f27d514deb6ec62de6bdb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
