# Registro público: STJ — 973315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89709/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11218a0736ecc4e3e1bf3d81aa9bc8072319bed63f0da581d2230904c91dfe96

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES DE GÊNERO
ALIMENTÍCIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR INFERIOR A 10% DO
SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO.
ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal, observando-se a presença de quatro vetores: a
mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade
social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do
princípio da insignificância quando o agente for reincidente ou
portador de maus antecedentes, tendo em vista maior ofensividade e
reprovabilidade da conduta. Contudo, em hipóteses excepcionais, a
despeito da presença dos referidos elementos, este Tribunal vem
reconhecendo a aplicação do princípio da insignificância, tendo em
vista o ínfimo valor ou a natureza do bem subtraído, bem ausência de
prejuízo à vítima, a configurarem o reduzido grau de
reprovabilidade da conduta imputada ao agente.
3. O furto simples de gênero alimentício, precificado em montante
muito inferior a 10% do salário-mínimo, o qual foi devolvido à
vítima, autoriza, de modo excepcional, a incidência do princípio da
insignificância. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
