{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89710,"origem":"stj","sha256_origem":"29fca11d01c5f25f3ba06d76f45dc4119a51e95c5b106e6ae1074345f462cc85","registro_original":{"id_fonte":"000904210","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"980219","numero_registro":"202500389626","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES.\nDESCLASSIFICAÇÃO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. DOSIMETRIA.\nGRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INCREMENTO PUNITIVO FUNDAMENTADO\nADEQUADAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe\nquaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão\nagravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do\nhabeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum\nmonocrático.\n2. As questões relativas às nulidades e à desclassificação do crime\nnão foram previamente examinadas pelo Tribunal de Justiça, o que\ninviabiliza sua apreciação diretamente pelo Superior Tribunal de\nJustiça, sob pena de supressão de instância.\n3. A pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal em razão da\nquantidade e variedade de drogas, nos termos do art. 42 da Lei n.\n11.343/2006. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é\nfirme no sentido de que na falta de razão especial para afastar esse\nparâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência\nde circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6\nsobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O\naumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial\ndesfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica,\na qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente\nextrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial\n(AgRg no HC n. 736.390/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado\nem 24/5/2022, DJe de 30/5/2022).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nConvocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3350d2e668e4c560e598418fd41f564f9a2f2b72626e0b2fcef2cc9c0417c8b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
