# Registro público: STJ — 980219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89710/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89710.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29fca11d01c5f25f3ba06d76f45dc4119a51e95c5b106e6ae1074345f462cc85

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES.
DESCLASSIFICAÇÃO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. DOSIMETRIA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INCREMENTO PUNITIVO FUNDAMENTADO
ADEQUADAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe
quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão
agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do
habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum
monocrático.
2. As questões relativas às nulidades e à desclassificação do crime
não foram previamente examinadas pelo Tribunal de Justiça, o que
inviabiliza sua apreciação diretamente pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de supressão de instância.
3. A pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal em razão da
quantidade e variedade de drogas, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/2006. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que na falta de razão especial para afastar esse
parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência
de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6
sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O
aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial
desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica,
a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente
extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial
(AgRg no HC n. 736.390/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado
em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
