# Registro público: STJ — 981502

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89711/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89711.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b535bbb6acef3b7c0c16913b90924c10b570f5d8f8f0fb31034ee75ad3f5a185

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA.  FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". VALIDADE. INSUFICIÊNCIA
DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada ou mantida quando
demonstrada, com base em elementos concretos, a necessidade da
segregação cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da
instrução criminal ou aplicação da lei penal, nos termos do artigo
312 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, a prisão preventiva do agravante, tanto na
sentença prolatada como no acórdão recorrido, foi lastreada em
elementos concretos, a fim de assegurar a ordem pública e em razão
da gravidade concreta da conduta, evidenciada na elevada quantidade
de droga apreendida - 239 kg de maconha - e que era transportada
entre a fronteira do Brasil com a Argentina. Além disso, apontou-se
que o agravante, que é reincidente, permaneceu preso durante toda a
instrução criminal, pois permaneceram os motivos que ensejaram sua
prisão, não havendo, assim, desproporcionalidade em sua manutenção.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por
ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado
fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a
necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda
que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per
relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos
motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das
razões que a ensejaram" (RHC n. 177.983/MG, Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/6/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** A manutenção da prisão preventiva na sentença está em
conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo
o qual "permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se
um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante
a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em
julgado da condenação" (RHC n. 117.802/DF, Relator Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1º/7/2014)
- **Item 5 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA.  FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". VALIDADE. INSUFICIÊNCIA
DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada ou mantida quando
demonstrada, com base em elementos concretos, a necessidade da
segregação cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da
instrução criminal ou aplicação da lei penal, nos termos do artigo
312 do Código de Processo Penal.
2. No caso concreto, a prisão preventiva do agravante, tanto na
sentença prolatada como no acórdão recorrido, foi lastreada em
elementos concretos, a fim de assegurar a ordem pública e em razão
da gravidade concreta da conduta, evidenciada na elevada quantidade
de droga apreendida - 239 kg de maconha - e que era transportada
entre a fronteira do Brasil com a Argentina. Além disso, apontou-se
que o agravante, que é reincidente, permaneceu preso durante toda a
instrução criminal, pois permaneceram os motivos que ensejaram sua
prisão, não havendo, assim, desproporcionalidade em sua manutenção.
3.  Ademais, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por
ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado
fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a
necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda
que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per
relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos
motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das
razões que a ensejaram" (RHC n. 177.983/MG, Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/6/2023).
4.  A manutenção da prisão preventiva na sentença está em
conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo
o qual "permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se
um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante
a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em
julgado da condenação" (RHC n. 117.802/DF, Relator Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1º/7/2014)
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b535bbb6acef3b7c0c16913b90924c10b570f5d8f8f0fb31034ee75ad3f5a185
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

