# Registro público: STJ — 984909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89714/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89714.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c111e82a575a2149038e1c6dd95dde6aaed4083276238c4205f086f086f4ce46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. PACIENTE ACUSADO DE MANTER VÍNCULO
COM O GRUPO CRIMINOSO "OS MANOS". REGISTRO DE AÇÕES VIOLENTAS. PAPEL
DEFINIDO NO ESQUEMA CRIMINOSO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE
RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual
em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar um grupo
criminoso denominado "Os Manos", responsável pelo tráfico de drogas
na cidade de Uruguaiana. De acordo com o decreto, o grupo mantém
conexões com crimes violentos e com o envio de entorpecentes para
estabelecimentos prisionais, sendo comandado, inclusive, por
criminosos atualmente recolhidos nos presídios. O decreto menciona
dois eventos  graves atribuídos ao grupo: (i) a ordem dada para a
execução de um indivíduo que teria se relacionado com uma mulher
vinculada a outro grupo criminoso; (ii) a ordem para o espancamento
de outro indivíduo não identificado, cuja prática do delito foi
acompanhada, dentro do presídio, pelos líderes da facção, por meio
de chamada de vídeo.
- **Item 4 (texto oficial):** A periculosidade do paciente se evidencia, portanto, pelo seu
envolvimento direto com um grupo criminoso - estaria envolvido no
recebimento de entorpecentes, como maconha, para comercialização,
inclusive foi flagrado com 250 gramas de maconha. Além disso, o
agravante possui antecedentes, como consta do histórico criminal,
por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de
arma de fogo, o que demonstra o efetivo risco de reiteração
delitiva. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. PACIENTE ACUSADO DE MANTER VÍNCULO
COM O GRUPO CRIMINOSO "OS MANOS". REGISTRO DE AÇÕES VIOLENTAS. PAPEL
DEFINIDO NO ESQUEMA CRIMINOSO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE
RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual
em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar um grupo
criminoso denominado "Os Manos", responsável pelo tráfico de drogas
na cidade de Uruguaiana. De acordo com o decreto, o grupo mantém
conexões com crimes violentos e com o envio de entorpecentes para
estabelecimentos prisionais, sendo comandado, inclusive, por
criminosos atualmente recolhidos nos presídios. O decreto menciona
dois eventos  graves atribuídos ao grupo: (i) a ordem dada para a
execução de um indivíduo que teria se relacionado com uma mulher
vinculada a outro grupo criminoso; (ii) a ordem para o espancamento
de outro indivíduo não identificado, cuja prática do delito foi
acompanhada, dentro do presídio, pelos líderes da facção, por meio
de chamada de vídeo.
4. A periculosidade do paciente se evidencia, portanto, pelo seu
envolvimento direto com um grupo criminoso - estaria envolvido no
recebimento de entorpecentes, como maconha, para comercialização,
inclusive foi flagrado com 250 gramas de maconha. Além disso, o
agravante possui antecedentes, como consta do histórico criminal,
por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de
arma de fogo, o que demonstra o efetivo risco de reiteração
delitiva. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
