# Registro público: STJ — 984921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89716/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89716.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 490f27271d8622099faf49b8fd91c37e25fa2b483d8c9e8688bd08f64647ee4b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva deve observar os requisitos do artigo 312 do
Código de Processo Penal, sendo necessária a demonstração da
materialidade do crime, dos indícios de autoria e do perigo gerado
pela liberdade do imputado, além de fundamentação concreta baseada
em fatos novos ou contemporâneos.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, a custódia cautelar foi mantida com base na
apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (20
porções de maconha, pesando 29 g, 4 porções médias de maconha,
pesando 380 g, 9 porções de crack, pesando cerca de 6 g, e 4 porções
de cocaína, pesando 4 g), na suposta vinculação do agravante a
organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e no risco de
reiteração delitiva, haja vista a existência de outra ação penal por
delito da mesma natureza.
- **Item 3 (texto oficial):** A necessidade da prisão preventiva está justificada na garantia
da ordem pública, para evitar a continuidade das atividades
criminosas e preservar a segurança da coletividade, sendo
insuficientes outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do
Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, a persistência do agente na
prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com
a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP,
porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e
compromete a ordem pública. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura
pena a ser aplicada configura prognóstico prematuro, que demanda a
conclusão do julgamento da ação penal, sendo incabível sua aferição
na via estreita do habeas corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido. Recomendação de reexame da
necessidade de manutenção da segregação cautelar, tendo em conta o
tempo decorrido (CPP, art. 316, parágrafo único).

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva deve observar os requisitos do artigo 312 do
Código de Processo Penal, sendo necessária a demonstração da
materialidade do crime, dos indícios de autoria e do perigo gerado
pela liberdade do imputado, além de fundamentação concreta baseada
em fatos novos ou contemporâneos.
2. No caso concreto, a custódia cautelar foi mantida com base na
apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (20
porções de maconha, pesando 29 g, 4 porções médias de maconha,
pesando 380 g, 9 porções de crack, pesando cerca de 6 g, e 4 porções
de cocaína, pesando 4 g), na suposta vinculação do agravante a
organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e no risco de
reiteração delitiva, haja vista a existência de outra ação penal por
delito da mesma natureza.
3. A necessidade da prisão preventiva está justificada na garantia
da ordem pública, para evitar a continuidade das atividades
criminosas e preservar a segurança da coletividade, sendo
insuficientes outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do
Código de Processo Penal.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a persistência do agente na
prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com
a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP,
porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e
compromete a ordem pública. Precedentes.
5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura
pena a ser aplicada configura prognóstico prematuro, que demanda a
conclusão do julgamento da ação penal, sendo incabível sua aferição
na via estreita do habeas corpus.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
8. Agravo regimental não provido. Recomendação de reexame da
necessidade de manutenção da segregação cautelar, tendo em conta o
tempo decorrido (CPP, art. 316, parágrafo único).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
