{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89717,"origem":"stj","sha256_origem":"0c82789697fccb62421d6b590ad2b9afa1c8f6e34eef9851576a2d52ce9b6d40","registro_original":{"id_fonte":"000904270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2192889","numero_registro":"202500190931","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA EXCLUSIVA DE\nTESTEMUNHOS DE \"OUVIR DIZER\". TESTEMUNHOS AFIRMANDO QUE A COMUNIDADE\nPOSSUI PAVOR DO DENUNCIADO. CRIME ENVOLVENDO CONFLITO COM O TRÁFICO\nDE DROGAS. DISTINGUISHING. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A\nINEXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS OCULARES DO DELITO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em\nhipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente\ndissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de\nJustiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é\ncediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão\nque não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse\nmodo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.\n2. Segundo entendimento desta Corte Superior, o testemunho de \"ouvir\ndizer\" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a\ncondenação. É que o testemunho indireto (também conhecido como\ntestemunho de \"ouvir dizer\" ou hearsay testimony) não é apto para\ncomprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por\nconseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua\nutilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas\nreferidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do\nart. 209, § 1º, do CPP (AREsp 1940381/AL, Rel. Ministro RIBEIRO\nDANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021).\nPrecedentes.\n3. No presente caso, verifica-se que apesar de nenhuma testemunha\nocular ter sido ouvida perante o juízo, diante das peculiaridades do\ncaso, entendo não assistir razão à defesa, isso porque, extrai-se\ndos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo dos\nenvolvidos. A testemunha velada nº 01, em sessão plenária, registrou\nter recebido ameaças pela sua condição; o genitor da vítima\ninformou que uma senhora lhe relatou que seu filho viu o momento da\nexecução, mas que não o permitiu testemunhar, acrescentando que\nvárias pessoas no local foram agredidas para não prestarem\ntestemunho; a genitora do ofendido esclareceu que várias pessoas\npresenciaram o delito, tendo sido algumas ameaçadas no bairro a não\nprestar depoimento, e outras agredidas.\n4. Conforme observado nos esclarecimentos testemunhais, a autoria do\ncrime foi indicada por diversos populares, que não prestaram\ndepoimento devido ao medo de represálias. Essas informações foram\ncomunicadas ao primeiro policial que chegou à cena do crime e aos\npais da vítima. Como é de conhecimento geral, em crimes envolvendo\nconflitos com o tráfico de drogas, o receio de represálias dificulta\na obtenção de informações de possíveis testemunhas oculares, algo\nconfirmado pelos depoimentos das testemunhas veladas e pelas\ncontundentes declarações dos pais da vítima.\n5. Portanto, embora a jurisprudência desta Corte Superior considere\ninsuficiente o testemunho indireto para fundamentar a condenação\npelo Tribunal do Júri, excepcionalmente, o presente caso, devido à\nsua especificidade, merece um distinguishing. Extrai-se dos autos\nque a comunidade teme os recorrentes, visto que eles estão\nenvolvidos com o tráfico de drogas, com atuação habitual na região,\nrazão pela qual as pessoas que presenciaram o crime não se\ndispuseram a testemunhar perante as autoridades policiais e\njudiciais.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nConvocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÃO - ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO E DEPOIMENTOS INDIRETOS)\n   STJ - <<AREsp 1940381>>-AL, <<AgRg no HC 762675>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1957792>>-MG, <<REsp 1916733>>-MG\n(TRIBUNAL DO JÚRI - CONDENAÇÃO - TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER -\nEXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 810692>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bd06c889261cc2bf48f15b73e162147ff54e0ecd0a6a339a7a48f651121fb987","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
