# Registro público: STJ — 2192889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89717/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89717.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c82789697fccb62421d6b590ad2b9afa1c8f6e34eef9851576a2d52ce9b6d40

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA EXCLUSIVA DE
TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". TESTEMUNHOS AFIRMANDO QUE A COMUNIDADE
POSSUI PAVOR DO DENUNCIADO. CRIME ENVOLVENDO CONFLITO COM O TRÁFICO
DE DROGAS. DISTINGUISHING. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A
INEXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS OCULARES DO DELITO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em
hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente
dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de
Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é
cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão
que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse
modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte Superior, o testemunho de "ouvir
dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a
condenação. É que o testemunho indireto (também conhecido como
testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para
comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por
conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua
utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas
referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do
art. 209, § 1º, do CPP (AREsp 1940381/AL, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021).
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, verifica-se que apesar de nenhuma testemunha
ocular ter sido ouvida perante o juízo, diante das peculiaridades do
caso, entendo não assistir razão à defesa, isso porque, extrai-se
dos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo dos
envolvidos. A testemunha velada nº 01, em sessão plenária, registrou
ter recebido ameaças pela sua condição; o genitor da vítima
informou que uma senhora lhe relatou que seu filho viu o momento da
execução, mas que não o permitiu testemunhar, acrescentando que
várias pessoas no local foram agredidas para não prestarem
testemunho; a genitora do ofendido esclareceu que várias pessoas
presenciaram o delito, tendo sido algumas ameaçadas no bairro a não
prestar depoimento, e outras agredidas.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme observado nos esclarecimentos testemunhais, a autoria do
crime foi indicada por diversos populares, que não prestaram
depoimento devido ao medo de represálias. Essas informações foram
comunicadas ao primeiro policial que chegou à cena do crime e aos
pais da vítima. Como é de conhecimento geral, em crimes envolvendo
conflitos com o tráfico de drogas, o receio de represálias dificulta
a obtenção de informações de possíveis testemunhas oculares, algo
confirmado pelos depoimentos das testemunhas veladas e pelas
contundentes declarações dos pais da vítima.
- **Item 5 (texto oficial):** Portanto, embora a jurisprudência desta Corte Superior considere
insuficiente o testemunho indireto para fundamentar a condenação
pelo Tribunal do Júri, excepcionalmente, o presente caso, devido à
sua especificidade, merece um distinguishing. Extrai-se dos autos
que a comunidade teme os recorrentes, visto que eles estão
envolvidos com o tráfico de drogas, com atuação habitual na região,
razão pela qual as pessoas que presenciaram o crime não se
dispuseram a testemunhar perante as autoridades policiais e
judiciais.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA EXCLUSIVA DE
TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". TESTEMUNHOS AFIRMANDO QUE A COMUNIDADE
POSSUI PAVOR DO DENUNCIADO. CRIME ENVOLVENDO CONFLITO COM O TRÁFICO
DE DROGAS. DISTINGUISHING. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A
INEXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS OCULARES DO DELITO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em
hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente
dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de
Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é
cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão
que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse
modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
2. Segundo entendimento desta Corte Superior, o testemunho de "ouvir
dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a
condenação. É que o testemunho indireto (também conhecido como
testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para
comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por
conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua
utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas
referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do
art. 209, § 1º, do CPP (AREsp 1940381/AL, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021).
Precedentes.
3. No presente caso, verifica-se que apesar de nenhuma testemunha
ocular ter sido ouvida perante o juízo, diante das peculiaridades do
caso, entendo não assistir razão à defesa, isso porque, extrai-se
dos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo dos
envolvidos. A testemunha velada nº 01, em sessão plenária, registrou
ter recebido ameaças pela sua condição; o genitor da vítima
informou que uma senhora lhe relatou que seu filho viu o momento da
execução, mas que não o permitiu testemunhar, acrescentando que
várias pessoas no local foram agredidas para não prestarem
testemunho; a genitora do ofendido esclareceu que várias pessoas
presenciaram o delito, tendo sido algumas ameaçadas no bairro a não
prestar depoimento, e outras agredidas.
4. Conforme observado nos esclarecimentos testemunhais, a autoria do
crime foi indicada por diversos populares, que não prestaram
depoimento devido ao medo de represálias. Essas informações foram
comunicadas ao primeiro policial que chegou à cena do crime e aos
pais da vítima. Como é de conhecimento geral, em crimes envolvendo
conflitos com o tráfico de drogas, o receio de represálias dificulta
a obtenção de informações de possíveis testemunhas oculares, algo
confirmado pelos depoimentos das testemunhas veladas e pelas
contundentes declarações dos pais da vítima.
5. Portanto, embora a jurisprudência desta Corte Superior considere
insuficiente o testemunho indireto para fundamentar a condenação
pelo Tribunal do Júri, excepcionalmente, o presente caso, devido à
sua especificidade, merece um distinguishing. Extrai-se dos autos
que a comunidade teme os recorrentes, visto que eles estão
envolvidos com o tráfico de drogas, com atuação habitual na região,
razão pela qual as pessoas que presenciaram o crime não se
dispuseram a testemunhar perante as autoridades policiais e
judiciais.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÃO - ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO E DEPOIMENTOS INDIRETOS)
   STJ - <<AREsp 1940381>>-AL, <<AgRg no HC 762675>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1957792>>-MG, <<REsp 1916733>>-MG
(TRIBUNAL DO JÚRI - CONDENAÇÃO - TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER -
EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 810692>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
