{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89718,"origem":"stj","sha256_origem":"6ae6e9e69924c67336a259590a615b0c2d3ceacf1e4b734c57d88ed89f835f27","registro_original":{"id_fonte":"000904271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2756120","numero_registro":"202403666490","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nPENA-BASE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.\nSÚMULA N. 284 DO STF. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006.\nREQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE ILÍCITA. REEXAME PROBATÓRIO.\nNECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.\nREGIME SEMIABERTO FAVORÁVEL AO RECORRENTE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados\nimpede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284 do\nSTF.\n2. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de\npena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve\npreencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,\nser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades\ncriminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda\nser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso\nconcreto. No caso, não se verifica a presença dos requisitos, isso\nporque consta dos autos que foram apreendidos, além da droga, uma\nbalança de precisão, papel filme e um papel sulfite com anotações de\ncomercialização de droga.\n3. Modificar essas premissas e reconhecer a não dedicação dos\nrecorrentes à atividade ilícita constitui providência vedada pela\nSúmula n. 7 do STJ.\n4. Não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima\ndo mínimo legal em razão das circunstâncias do crime e da quantidade\ndas drogas apreendidas e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006 motivado pela dedicação do agente a atividades\ncriminosas, evidenciada pelo modus operandi e pela quantidade e\nvariedade dos entorpecentes apreendidos.\n5. O regime prisional semiaberto foi favorável ao recorrente, pois\nconstatada a existência de circunstância judicial desfavorável e\nconsiderando a pena aplicada (5 anos), o regime adequado seria o\nfechado, porém, sem recurso da acusação, fica inalterado.\n6. Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nConvocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9a6300dcf979a714b1d356176363ce5ae9877dfbecf207c6239294ac8f194d64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
