# Registro público: STJ — 2756120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89718/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89718.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ae6e9e69924c67336a259590a615b0c2d3ceacf1e4b734c57d88ed89f835f27

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE ILÍCITA. REEXAME PROBATÓRIO.
NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
REGIME SEMIABERTO FAVORÁVEL AO RECORRENTE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados
impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284 do
STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto. No caso, não se verifica a presença dos requisitos, isso
porque consta dos autos que foram apreendidos, além da droga, uma
balança de precisão, papel filme e um papel sulfite com anotações de
comercialização de droga.
- **Item 3 (texto oficial):** Modificar essas premissas e reconhecer a não dedicação dos
recorrentes à atividade ilícita constitui providência vedada pela
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima
do mínimo legal em razão das circunstâncias do crime e da quantidade
das drogas apreendidas e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006 motivado pela dedicação do agente a atividades
criminosas, evidenciada pelo modus operandi e pela quantidade e
variedade dos entorpecentes apreendidos.
- **Item 5 (texto oficial):** O regime prisional semiaberto foi favorável ao recorrente, pois
constatada a existência de circunstância judicial desfavorável e
considerando a pena aplicada (5 anos), o regime adequado seria o
fechado, porém, sem recurso da acusação, fica inalterado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE ILÍCITA. REEXAME PROBATÓRIO.
NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
REGIME SEMIABERTO FAVORÁVEL AO RECORRENTE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados
impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284 do
STF.
2. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto. No caso, não se verifica a presença dos requisitos, isso
porque consta dos autos que foram apreendidos, além da droga, uma
balança de precisão, papel filme e um papel sulfite com anotações de
comercialização de droga.
3. Modificar essas premissas e reconhecer a não dedicação dos
recorrentes à atividade ilícita constitui providência vedada pela
Súmula n. 7 do STJ.
4. Não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima
do mínimo legal em razão das circunstâncias do crime e da quantidade
das drogas apreendidas e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006 motivado pela dedicação do agente a atividades
criminosas, evidenciada pelo modus operandi e pela quantidade e
variedade dos entorpecentes apreendidos.
5. O regime prisional semiaberto foi favorável ao recorrente, pois
constatada a existência de circunstância judicial desfavorável e
considerando a pena aplicada (5 anos), o regime adequado seria o
fechado, porém, sem recurso da acusação, fica inalterado.
6. Agravo Regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
