{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89719,"origem":"stj","sha256_origem":"1fd84a05b18a9968b3284f77bcda2b34f3fd4102fffb947eb303517b08326ea6","registro_original":{"id_fonte":"000904272","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2847381","numero_registro":"202500333276","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nSÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n2. No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela\nCorte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto\nestão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal,\nna medida em que dizem respeito à dedicação do agravante à atividade\ncriminosa (tráfico de drogas). Assim, para se acolher a tese de que\nele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente,\nimprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente\ninviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula\nn. 7/STJ.\n3. No que tange ao regime de cumprimento de pena,  em atenção ao\nartigo 33, § 2º, do CP, embora estabelecida a pena definitiva do\nacusado em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, houve a\nconsideração da elevadíssima quantidade do entorpecente apreendido\n(1600 kg de maconha) na exasperação da pena-base, fundamento a\njustificar a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o\nfechado.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nConvocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3a26dd5a9f5ce800a8df992b6f3f0c26e1a2bbca1ae67cd91e71c72da0c2546f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
