# Registro público: STJ — 2042338

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8972/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c73e47c044b4143b00464a0c5c0dc80bc51537b4618f3a5bc74afa9f9e1ff55b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE
DE CLÁUSULA CONTRATUAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO PROMITENTE
COMPRADOR. REEMBOLSO DAS DESPESAS DO LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RETENÇÃO DE 15% DOS VALORES PAGOS QUE JÁ INDENIZARAM OS PROMITENTES
VENDEDORES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
RETENÇÃO DAS ARRAS. REDUÇÃO EQUITATIVA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** "Nos termos do Enunciado n° 165, da III Jornada de Direito Civil
do Conselho de Justiça Federal, a previsão de redução equitativa,
contida no artigo 413, do Código Civil, também se aplica ao sinal,
sejam as arras confirmatórias ou penitenciais" (AgInt no REsp
1.167.766/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe
01/02/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta
Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas
alíneas a e c do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE
DE CLÁUSULA CONTRATUAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO PROMITENTE
COMPRADOR. REEMBOLSO DAS DESPESAS DO LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RETENÇÃO DE 15% DOS VALORES PAGOS QUE JÁ INDENIZARAM OS PROMITENTES
VENDEDORES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
RETENÇÃO DAS ARRAS. REDUÇÃO EQUITATIVA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
2. "Nos termos do Enunciado n° 165, da III Jornada de Direito Civil
do Conselho de Justiça Federal, a previsão de redução equitativa,
contida no artigo 413, do Código Civil, também se aplica ao sinal,
sejam as arras confirmatórias ou penitenciais" (AgInt no REsp
1.167.766/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe
01/02/2018).
3. Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta
Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas
alíneas a e c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
