# Registro público: STJ — 946740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89721/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89721.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e2d83a56d19c766140b8562bc19e5ea184b04004b0a8ebc900bbeb6172653aa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904274
- **Número de registro na fonte:** 202403542787
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. NECESSIDADE DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. PRECEDENTES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para a
caracterização do crime de associação para o tráfico, é
imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência,
uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é
suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei
11.343/2006.  Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, constata-se que se presumiu a prática do crime de
associação para o tráfico, sem se indicar prova concreta da efetiva
estabilidade e permanência existente entre os corréus. Com efeito, o
fato de haver divisão de tarefas com relação ao fato que ensejou a
condenação pelo crime de tráfico de drogas não permite pressupor que
tal situação havia ocorrido em outros momentos ou que viria a se
perdurar no tempo. Nem mesmo a quantidade de entorpecente pode ser
utilizada isoladamente como fundamento para se concluir que havia
estabilidade e permanência.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante da absolvição pelo crime de associação para o tráfico, e
verificando-se que o paciente é primário e sem antecedentes, além de
ausentes circunstâncias concretas a demonstrar que se dedicam a
atividades criminosas, integram organização criminosa ou vinham se
dedicando com habitualidade à traficância, resulta imperativa a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. NECESSIDADE DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. PRECEDENTES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para a
caracterização do crime de associação para o tráfico, é
imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência,
uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é
suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei
11.343/2006.  Precedentes.
2. No caso, constata-se que se presumiu a prática do crime de
associação para o tráfico, sem se indicar prova concreta da efetiva
estabilidade e permanência existente entre os corréus. Com efeito, o
fato de haver divisão de tarefas com relação ao fato que ensejou a
condenação pelo crime de tráfico de drogas não permite pressupor que
tal situação havia ocorrido em outros momentos ou que viria a se
perdurar no tempo. Nem mesmo a quantidade de entorpecente pode ser
utilizada isoladamente como fundamento para se concluir que havia
estabilidade e permanência.
3. Diante da absolvição pelo crime de associação para o tráfico, e
verificando-se que o paciente é primário e sem antecedentes, além de
ausentes circunstâncias concretas a demonstrar que se dedicam a
atividades criminosas, integram organização criminosa ou vinham se
dedicando com habitualidade à traficância, resulta imperativa a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 5e2d83a56d19c766140b8562bc19e5ea184b04004b0a8ebc900bbeb6172653aa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 946740 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5e2d83a56d19c766140b8562bc19e5ea184b04004b0a8ebc900bbeb6172653aa
- **SHA-256 do comentário:** 44aed67e10884e059944e990f83c211dbe3bba1a3c64a36fd59768071dc5f3ec
