# Registro público: STJ — 946740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89722/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f79ec687067ce8a5b621cb0f868bf1a806034aa4569752ebadb64821f27a55fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. NECESSIDADE DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. PRECEDENTES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para a
caracterização do crime de associação para o tráfico, é
imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência,
uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é
suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei
11.343/2006.  Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, constata-se que se presumiu a prática do crime de
associação para o tráfico, sem se indicar prova concreta da efetiva
estabilidade e permanência existente entre os corréus. Com efeito, o
fato de haver divisão de tarefas com relação ao fato que ensejou a
condenação pelo crime de tráfico de drogas não permite pressupor que
tal situação havia ocorrido em outros momentos ou que viria a se
perdurar no tempo. Nem mesmo a quantidade de entorpecente pode ser
utilizada isoladamente como fundamento para se concluir que havia
estabilidade e permanência.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante da absolvição pelo crime de associação para o tráfico, e
verificando-se que o agravado e o corréu são primários e sem
antecedentes, além de ausentes circunstâncias concretas a demonstrar
que se dedicam a atividades criminosas, integram organização
criminosa ou vinham se dedicando com habitualidade à traficância,
resulta imperativa a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. NECESSIDADE DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. PRECEDENTES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para a
caracterização do crime de associação para o tráfico, é
imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência,
uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é
suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei
11.343/2006.  Precedentes.
2. No caso, constata-se que se presumiu a prática do crime de
associação para o tráfico, sem se indicar prova concreta da efetiva
estabilidade e permanência existente entre os corréus. Com efeito, o
fato de haver divisão de tarefas com relação ao fato que ensejou a
condenação pelo crime de tráfico de drogas não permite pressupor que
tal situação havia ocorrido em outros momentos ou que viria a se
perdurar no tempo. Nem mesmo a quantidade de entorpecente pode ser
utilizada isoladamente como fundamento para se concluir que havia
estabilidade e permanência.
3. Diante da absolvição pelo crime de associação para o tráfico, e
verificando-se que o agravado e o corréu são primários e sem
antecedentes, além de ausentes circunstâncias concretas a demonstrar
que se dedicam a atividades criminosas, integram organização
criminosa ou vinham se dedicando com habitualidade à traficância,
resulta imperativa a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
