# Registro público: STJ — 982216

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89723/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89723.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8811c50e18da87fdc9795e14674ec381d9edeb9ecf0a8900cafe9c391212eb9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo regimental contra decisão desta relatoria que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta da conduta imputa ao agravante, que teria recebido R$
15.000,00 para transportar quantidade expressiva de droga (274,9 kg
de maconha) da cidade de Guaíra até o município de Luziânia.
- **Item 4 (texto oficial):** Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a
natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade
concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n.
115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC 113.793, Relatora
Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)".
(AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão desta relatoria que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta da conduta imputa ao agravante, que teria recebido R$
15.000,00 para transportar quantidade expressiva de droga (274,9 kg
de maconha) da cidade de Guaíra até o município de Luziânia.
4. Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a
natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade
concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n.
115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC 113.793, Relatora
Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)".
(AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
