{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89724,"origem":"stj","sha256_origem":"b67ae742d91a7d2ae9137b53bfa5723741e7316b4a51fb77ab40397ac12dbc26","registro_original":{"id_fonte":"000904277","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"982456","numero_registro":"202500525569","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.\nREGIME SEMIABERTO FIXADO NA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO\nPREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA\nCORTE NO BOJO DO HC N. 953622/DF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE\nCONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus,\nmantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 7 anos e 7\nmeses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de\ntráfico internacional de drogas.\n2. Já foi impetrado, nesta Corte, o HC n. 953622/DF em favor do\nagravante, requerendo, igualmente, o relaxamento da sua prisão\npreventiva, tendo em vista a incompatibilidade da condenação ao\nregime semiaberto e a manutenção da custódia, e apontando o mesmo\nato coator.\n3. Naquela oportunidade, o habeas corpus não foi conhecido, sendo\nmantida a prisão preventiva do paciente. Em suma, ressaltou-se que\nforam devidamente demonstradas as circunstâncias excepcionais que\nevidenciam a imprescindibilidade da manutenção da prisão,\nnotadamente a necessidade de garantir a ordem pública, tendo em\nvista (i) a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela\napreensão de expressiva quantidade de droga de elevado potencial\nlesivo (26kg de cocaína) no contexto de tráfico internacional; e\n(ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu tem maus\nantecedentes, ostentando condenação definitiva pelo crime de tráfico\nde drogas.\n4. Consignou-se, ainda, que, tendo o paciente permanecido preso\ndurante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes\nalterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da\ncondenação, lhe fosse deferida a liberdade.\n5. Assim, por se tratar de mera reiteração, o presente writ não\nmerece ser conhecido. Com efeito, \"[...] a mera reiteração de\npedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato\ne/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação\nanterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas\ncorpus\" (AgRg no HC n. 190.293, Relator Ministro CELSO DE MELLO,\njulgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"30bf57606d5456880003e3b42f064d09bf9bd9b300ca2a0ee792295dab58140d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
