{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89727,"origem":"stj","sha256_origem":"1f55743d15905ae86797f411060aa37a3010c9999f1a2aa3ff96144d80a5a079","registro_original":{"id_fonte":"000904280","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2188464","numero_registro":"202404753767","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nPENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DA\nAGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, INCISO II, DO CP E DA CAUSA DE\nAUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO I, DA LEI N. 11.343/06.\nINCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. PENA\nACIMA DE 8 ANOS. REGIME FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO\nFORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos\nde prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a\nmanter a condenação do acusado pelo crime de tráfico. Assim, rever\nos fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela\nabsolvição, tendo em vista a ausência de prova para a condenação,\ncomo requer a defesa, importa revolvimento de matéria\nfático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da\nSúmula n. 7/STJ.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação.\n3. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se\nà maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.\nConstata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea,\na qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus\noperandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo\npenal, a justificar a majoração da pena, uma vez que a colocação da\ndroga sob a carga de milho dificulta sobremaneira a verificação e a\nfiscalização, o que demonstra uma reprovabilidade superior àquela\nínsita ao tipo penal, a merecer uma maior resposta do Estado.\n4. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável\natentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,\nsegundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com\npreponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a\nnatureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade\ne a conduta social do agente. Na hipótese em análise, a quantidade\ndo entorpecente apreendido (mais de 5, 5 toneladas de maconha)\njustifica a majoração da pena-base, por extrapolar o tipo penal,\ndevendo ser mantido tal fundamento.\n5. A Corte de origem decidiu pela incidência da agravante prevista\nno art. 62, inciso II, do CP e da causa de aumento prevista no art.\n40, inciso I, da Lei n. 11.343/06. Ora, rever tal conclusão, como\nrequer a parte recorrente, no sentido de afastar as referidas\nagravante e causa de aumento, demandaria o revolvimento de matéria\nfático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, por força da incidência da Súmula 7/STJ.\n6. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n7. No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela\nCorte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto\nestão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal,\nna medida em que dizem respeito à dedicação do agravante à atividade\ncriminosa (tráfico de drogas), o que justifica o afastamento da\nredutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se\nacolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para\nfazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a\nparte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento\nsabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência\nda Súmula n. 7/STJ.\n8. Mantida a pena definitiva superior a 8 anos, é inviável o\nabrandamento do regime inicial de cumprimento de pena (regime\nfechado), nos termos dos artigos 33, § 2º, \"a\", e 59 do CP,\ninclusive por ter sido a pena-base fixada acima do mínimo legal, em\nrazão das circunstâncias judiciais negativas.\n9. Não se verifica ilegalidade ou deficiência na fundamentação para\na manutenção da prisão preventiva, pois o Tribunal de origem\nasseverou que o envolvido se encontra foragido, com mandado de\nprisão pendente de cumprimento desde, no mínimo, outubro/2023,\nfundamento concreto para a manutenção da segregação cautelar, forte\nna asseguração da aplicação da lei penal.\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8d722402a1ae672326a5b87561dd704de4d5bb64e8c69e317df8095e5568b85e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
