# Registro público: STJ — 2188464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89727/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89727.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f55743d15905ae86797f411060aa37a3010c9999f1a2aa3ff96144d80a5a079

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DA
AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, INCISO II, DO CP E DA CAUSA DE
AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO I, DA LEI N. 11.343/06.
INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. PENA
ACIMA DE 8 ANOS. REGIME FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO
FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação do acusado pelo crime de tráfico. Assim, rever
os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela
absolvição, tendo em vista a ausência de prova para a condenação,
como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
- **Item 3 (texto oficial):** As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se
à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea,
a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus
operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo
penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que a colocação da
droga sob a carga de milho dificulta sobremaneira a verificação e a
fiscalização, o que demonstra uma reprovabilidade superior àquela
ínsita ao tipo penal, a merecer uma maior resposta do Estado.
- **Item 4 (texto oficial):** No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente. Na hipótese em análise, a quantidade
do entorpecente apreendido (mais de 5, 5 toneladas de maconha)
justifica a majoração da pena-base, por extrapolar o tipo penal,
devendo ser mantido tal fundamento.
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte de origem decidiu pela incidência da agravante prevista
no art. 62, inciso II, do CP e da causa de aumento prevista no art.
40, inciso I, da Lei n. 11.343/06. Ora, rever tal conclusão, como
requer a parte recorrente, no sentido de afastar as referidas
agravante e causa de aumento, demandaria o revolvimento de matéria
fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 7 (texto oficial):** No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela
Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto
estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal,
na medida em que dizem respeito à dedicação do agravante à atividade
criminosa (tráfico de drogas), o que justifica o afastamento da
redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se
acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para
fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a
parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento
sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência
da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Mantida a pena definitiva superior a 8 anos, é inviável o
abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena (regime
fechado), nos termos dos artigos 33, § 2º, "a", e 59 do CP,
inclusive por ter sido a pena-base fixada acima do mínimo legal, em
razão das circunstâncias judiciais negativas.
- **Item 9 (texto oficial):** Não se verifica ilegalidade ou deficiência na fundamentação para
a manutenção da prisão preventiva, pois o Tribunal de origem
asseverou que o envolvido se encontra foragido, com mandado de
prisão pendente de cumprimento desde, no mínimo, outubro/2023,
fundamento concreto para a manutenção da segregação cautelar, forte
na asseguração da aplicação da lei penal.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DA
AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, INCISO II, DO CP E DA CAUSA DE
AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO I, DA LEI N. 11.343/06.
INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. PENA
ACIMA DE 8 ANOS. REGIME FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO
FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação do acusado pelo crime de tráfico. Assim, rever
os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela
absolvição, tendo em vista a ausência de prova para a condenação,
como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
3. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se
à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea,
a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus
operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo
penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que a colocação da
droga sob a carga de milho dificulta sobremaneira a verificação e a
fiscalização, o que demonstra uma reprovabilidade superior àquela
ínsita ao tipo penal, a merecer uma maior resposta do Estado.
4. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente. Na hipótese em análise, a quantidade
do entorpecente apreendido (mais de 5, 5 toneladas de maconha)
justifica a majoração da pena-base, por extrapolar o tipo penal,
devendo ser mantido tal fundamento.
5. A Corte de origem decidiu pela incidência da agravante prevista
no art. 62, inciso II, do CP e da causa de aumento prevista no art.
40, inciso I, da Lei n. 11.343/06. Ora, rever tal conclusão, como
requer a parte recorrente, no sentido de afastar as referidas
agravante e causa de aumento, demandaria o revolvimento de matéria
fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ.
6. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
7. No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela
Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto
estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal,
na medida em que dizem respeito à dedicação do agravante à atividade
criminosa (tráfico de drogas), o que justifica o afastamento da
redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se
acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para
fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a
parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento
sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência
da Súmula n. 7/STJ.
8. Mantida a pena definitiva superior a 8 anos, é inviável o
abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena (regime
fechado), nos termos dos artigos 33, § 2º, "a", e 59 do CP,
inclusive por ter sido a pena-base fixada acima do mínimo legal, em
razão das circunstâncias judiciais negativas.
9. Não se verifica ilegalidade ou deficiência na fundamentação para
a manutenção da prisão preventiva, pois o Tribunal de origem
asseverou que o envolvido se encontra foragido, com mandado de
prisão pendente de cumprimento desde, no mínimo, outubro/2023,
fundamento concreto para a manutenção da segregação cautelar, forte
na asseguração da aplicação da lei penal.
10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
