{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89728,"origem":"stj","sha256_origem":"d7ad42479aae252b04f51a5cd5d2e72c7301fe8ef25c3ce053529398c53c37f2","registro_original":{"id_fonte":"000904281","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2846343","numero_registro":"202500305740","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. BEM\nDE NATUREZA ALIMENTÍCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL  NÃO PROVIDO.\n1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses\ndesprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da\ninsignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como\ninstrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a\nideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar\nmargem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão\npoderia se valer de tal princípio para justificar a prática de\npequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem\ncontra a ordem social.\n2. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com\nos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado\nem matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria\ntipicidade penal, observando-se a presença de \"certos vetores, como\n(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma\npericulosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada\" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE\nMELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).\n3. Quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao\nexaminar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o\nHC n. 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO,\ndefiniu que a incidência do princípio da insignificância deve ser\nfeita caso a caso (Informativo n. 793/STF).\n4. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp\nn. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que\na reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da\ninsignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a\nverificação que a medida é socialmente recomendável, como no\npresente caso.\n5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no\nsentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância\nquando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de\n10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.\n6. Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem\ndeve ser afastado, tendo em vista que se trata de situação que atrai\na incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez\nque, apesar do acusado possuir maus antecedentes e ser reincidente,\nalém da natureza alimentícia, o valor do bem envolvido (duas caixas\ncontendo vinte unidades cada, de chocolate da marca Suflair,\navaliadas em R$ 89,90) não ultrapassa o percentual de 10% do salário\nmínimo vigente ao tempo dos fatos (R$ 1045,00 - 2020), as\ncircunstâncias do delito, com a ausência de prejuízo da vítima pela\nrestituição, e a inexistências de qualquer ato mais grave configuram\na mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do\ncomportamento do envolvido.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"97a8a32b1d7d66691a11d7d0e0d1ecb73efce18338a0ddb871a85cc86d5a6070","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
