{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89729,"origem":"stj","sha256_origem":"0280f79a09d16e9a3670409b25f0fc69de7e4e758c31180c7823eebe68f87bac","registro_original":{"id_fonte":"000904282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2404463","numero_registro":"202302354498","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA\nSUPERVENIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE, COM\nEFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE QUANTO AO\nDELITO DO ART. 288 DO CP.\n1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar\nou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória,\nconforme dispõe o art. 619 do CPP.\n2. O acórdão embargado posicionou-se de forma clara, ao decidir que\n\"O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação\njurisprudencial desta Corte de que \"o próprio art. 327, § 1º, do CP,\né literal no sentido de equiparar a funcionário público aqueles que\nexercem cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem\ntrabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada\npara a execução de atividade típica da Administração Pública, como\nno caso em questão\" (AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.037.269/GO, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023,\nDJe de 3/3/2023.).\n3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte\nembargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na\ninexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, mostra-se\nincompatível com a presente via recursal.\n4. Contudo, considerando-se a reprimenda fixada ao delito de\nassociação criminosa de 1 ano de reclusão, sendo o embargante maior\nde 70 anos na data da sentença, o prazo prescricional é reduzindo\npela metade, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade pela\nsuperveniência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito\nde associação criminosa.\n5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para julgar extinta\na punibilidade de RANULFO MENDES FERREIRA FILHO pela prescrição da\npretensão punitiva quanto ao delito previsto no art. 288 do CP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nparcialmente os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nConvocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"32ae7a8ae823ca26e11d479f2784ac8e24bc1a09f31e35a69016cc5a2bd9a720","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
