# Registro público: STJ — 2404463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89729/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0280f79a09d16e9a3670409b25f0fc69de7e4e758c31180c7823eebe68f87bac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
SUPERVENIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE, COM
EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE QUANTO AO
DELITO DO ART. 288 DO CP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar
ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória,
conforme dispõe o art. 619 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado posicionou-se de forma clara, ao decidir que
"O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte de que "o próprio art. 327, § 1º, do CP,
é literal no sentido de equiparar a funcionário público aqueles que
exercem cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem
trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada
para a execução de atividade típica da Administração Pública, como
no caso em questão" (AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.037.269/GO, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023,
DJe de 3/3/2023.).
- **Item 3 (texto oficial):** Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, mostra-se
incompatível com a presente via recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Contudo, considerando-se a reprimenda fixada ao delito de
associação criminosa de 1 ano de reclusão, sendo o embargante maior
de 70 anos na data da sentença, o prazo prescricional é reduzindo
pela metade, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade pela
superveniência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito
de associação criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos para julgar extinta
a punibilidade de RANULFO MENDES FERREIRA FILHO pela prescrição da
pretensão punitiva quanto ao delito previsto no art. 288 do CP.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
SUPERVENIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE, COM
EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE QUANTO AO
DELITO DO ART. 288 DO CP.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar
ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória,
conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. O acórdão embargado posicionou-se de forma clara, ao decidir que
"O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte de que "o próprio art. 327, § 1º, do CP,
é literal no sentido de equiparar a funcionário público aqueles que
exercem cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem
trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada
para a execução de atividade típica da Administração Pública, como
no caso em questão" (AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.037.269/GO, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023,
DJe de 3/3/2023.).
3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, mostra-se
incompatível com a presente via recursal.
4. Contudo, considerando-se a reprimenda fixada ao delito de
associação criminosa de 1 ano de reclusão, sendo o embargante maior
de 70 anos na data da sentença, o prazo prescricional é reduzindo
pela metade, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade pela
superveniência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito
de associação criminosa.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para julgar extinta
a punibilidade de RANULFO MENDES FERREIRA FILHO pela prescrição da
pretensão punitiva quanto ao delito previsto no art. 288 do CP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
