{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89730,"origem":"stj","sha256_origem":"b41a5969f36acaf0c51a955dd7df6215fcf6dc918a7454fcbf7bdeddf0c442fd","registro_original":{"id_fonte":"000904283","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"982083","numero_registro":"202500509656","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE\nMENOR. SITUAÇÃO EXCEPICIONAL. TRAFICÂNCIA NO DOMICÍLIO DO INFANTE.\nAGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu o habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da\nprisão preventiva por prisão domiciliar para a agravante,\ninvestigada por tráfico de drogas, com base no fato de ser mãe de\ndois filhos menores de 12 anos.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas,\npode ser substituída por prisão domiciliar, considerando que é mãe\nde filhos menores de 12 anos e que a prática delitiva ocorreu na\nresidência onde vivem as crianças.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi mantida com base na\ngravidade do delito e na quantidade expressiva de drogas\napreendidas, além de indícios de autoria e materialidade,\njustificando a necessidade de garantir a ordem pública.\n4. A substituição por prisão domiciliar foi indeferida devido à\nsituação excepcional de risco às crianças, que foram expostas à\nprática criminosa no ambiente doméstico.\n5. A jurisprudência do STF e do STJ permite a prisão domiciliar para\nmães de crianças menores de 12 anos, exceto em casos de crimes\ncometidos com violência, grave ameaça ou em situações\nexcepcionalíssimas, como a presente.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando\nhá indícios de autoria e materialidade, além de risco à ordem\npública. 2. A substituição por prisão domiciliar é inaplicável em\nsituações excepcionalíssimas que revelem risco à segurança dos\nfilhos menores.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312, 318, 318-A, 318-B.\nJurisprudência relevante citada:  STF, HC 143.641/SP, Rel. Min.\nRicardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg\nno HC 842.578/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 11.09.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nConvocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"12ca92a166962b0a9e0ddfe1906f86bb3b22dd857f422e7fd964bed7f1cd3c75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
