# Registro público: STJ — 2832549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89731/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89731.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 691b0d21a5b661282cca8d68141d916e229ecc21d39a5e0c652fbdd887a0b88b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904284
- **Número de registro na fonte:** 202404895567
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação dos
agravantes por tráfico de drogas, com base em elementos probatórios
consistentes, incluindo monitoramento policial e apreensão de
entorpecentes.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas pode ser desconstituída com
base na alegação de insuficiência probatória e na aplicação do
princípio da insignificância.
3. A defesa alega que a questão não envolve reexame de fatos, mas
sim revaloração jurídica, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

4. O princípio da insignificância não se
aplica ao crime de posse de drogas para consumo pessoal, por se
tratar de crime de perigo abstrato, conforme jurisprudência do STJ.
5. A condenação por tráfico de drogas encontra respaldo em provas
robustas, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de
entorpecentes, que indicam a prática do crime pelos agravantes.
6. A desclassificação para o crime de posse para consumo pessoal não
é cabível, pois não foi demonstrado o propósito exclusivo de uso
próprio da substância entorpecente.
7. A análise do conjunto fático-probatório é vedada em recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância não se
aplica ao crime de posse de drogas para consumo pessoal, por ser de
perigo abstrato. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser
mantida com base em provas consistentes, sem necessidade de reexame
fático-probatório. 3. A desclassificação para posse para consumo
pessoal requer demonstração do propósito exclusivo de uso próprio, o
que não foi comprovado."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 193.183/RJ, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ,
AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 7/3/2017.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação dos
agravantes por tráfico de drogas, com base em elementos probatórios
consistentes, incluindo monitoramento policial e apreensão de
entorpecentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas pode ser desconstituída com
base na alegação de insuficiência probatória e na aplicação do
princípio da insignificância.
3. A defesa alega que a questão não envolve reexame de fatos, mas
sim revaloração jurídica, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O princípio da insignificância não se
aplica ao crime de posse de drogas para consumo pessoal, por se
tratar de crime de perigo abstrato, conforme jurisprudência do STJ.
5. A condenação por tráfico de drogas encontra respaldo em provas
robustas, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de
entorpecentes, que indicam a prática do crime pelos agravantes.
6. A desclassificação para o crime de posse para consumo pessoal não
é cabível, pois não foi demonstrado o propósito exclusivo de uso
próprio da substância entorpecente.
7. A análise do conjunto fático-probatório é vedada em recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância não se
aplica ao crime de posse de drogas para consumo pessoal, por ser de
perigo abstrato. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser
mantida com base em provas consistentes, sem necessidade de reexame
fático-probatório. 3. A desclassificação para posse para consumo
pessoal requer demonstração do propósito exclusivo de uso próprio, o
que não foi comprovado."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 193.183/RJ, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ,
AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 7/3/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
