# Registro público: STJ — 210031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89733/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb9ad19256727c2ddbe9040818ce03d2af187bbfa2662a17fb99abe565c9232a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na
garantia da ordem pública.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na reiteração
delitiva, é adequada e necessária, considerando a quantidade de
droga apreendida e a alegação de desproporcionalidade em relação à
pena a ser aplicada.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi mantida com base na
reiteração delitiva do agravante, que possui antecedentes criminais
e estava em uso de tornozeleira eletrônica por delito anterior,
evidenciando risco à ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a
persistência na prática criminosa justifica a prisão preventiva,
mesmo diante de condições pessoais favoráveis e quantidade não
elevada de droga apreendida.
5. A aplicação de medidas cautelares alternativas foi considerada
insuficiente para garantir a ordem pública, dada a periculosidade do
agravante.
6. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade não foi
acolhida, pois a proporcionalidade da prisão preventiva em relação à
pena final só pode ser avaliada após a conclusão do julgamento da
ação penal.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A reiteração delitiva do agente justifica a
decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2.
A aplicação de medidas cautelares alternativas é insuficiente quando
o risco de reiteração delitiva está presente. 3. A
proporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena final só
pode ser avaliada após a conclusão do julgamento da ação penal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 117.062/MG, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.09.2019; STJ, AgRg no
RHC 180.272/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 827.201/CE, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na
garantia da ordem pública.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na reiteração
delitiva, é adequada e necessária, considerando a quantidade de
droga apreendida e a alegação de desproporcionalidade em relação à
pena a ser aplicada.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na
reiteração delitiva do agravante, que possui antecedentes criminais
e estava em uso de tornozeleira eletrônica por delito anterior,
evidenciando risco à ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a
persistência na prática criminosa justifica a prisão preventiva,
mesmo diante de condições pessoais favoráveis e quantidade não
elevada de droga apreendida.
5. A aplicação de medidas cautelares alternativas foi considerada
insuficiente para garantir a ordem pública, dada a periculosidade do
agravante.
6. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade não foi
acolhida, pois a proporcionalidade da prisão preventiva em relação à
pena final só pode ser avaliada após a conclusão do julgamento da
ação penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A reiteração delitiva do agente justifica a
decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2.
A aplicação de medidas cautelares alternativas é insuficiente quando
o risco de reiteração delitiva está presente. 3. A
proporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena final só
pode ser avaliada após a conclusão do julgamento da ação penal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 117.062/MG, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.09.2019; STJ, AgRg no
RHC 180.272/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 827.201/CE, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
