{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89734,"origem":"stj","sha256_origem":"3825b8e1dc11001c8e4a6c9e758f9315edeed7cf4aef14e1ea7d266b9ef7ef12","registro_original":{"id_fonte":"000904287","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"954496","numero_registro":"202403957415","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS\nE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ausência de provas\ndo vínculo estável e permanente para a prática reiterada do tráfico\nde entorpecentes.\n2. A Corte de origem manteve a condenação dos acusados por tráfico\nde drogas e associação para o tráfico, com base em provas\ntestemunhais e materiais, incluindo apreensão de substancial\nquantidade de entorpecentes e evidências de associação criminosa.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse há provas suficientes para caracterizar o vínculo estável e\npermanente entre os acusados para a prática do tráfico de drogas,\njustificando a condenação por associação para o tráfico.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Tribunal Superior e do\nSupremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe\nhabeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em\ncaso de flagrante ilegalidade.\n5. As provas colhidas, incluindo depoimentos de policiais e\napreensões de drogas, demonstram a existência de um vínculo\nassociativo entre os agravantes, com divisão de tarefas para o\ntráfico de drogas.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A caracterização do crime de associação\ncriminosa exige a demonstração concreta do vínculo permanente e\nestável entre os agentes para a prática de tráfico de drogas\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 35.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.\nSebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF,\nAgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em\n27/3/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5198b7e5a0037480fd96e41d77b4a97f5ad0a9b822dc251d4534fef1eb25b408","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
