{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89735,"origem":"stj","sha256_origem":"3ebbbe0fb100c07e8fa60b2d00d53fbdcb54e0392e2e2958687c04c77ab64e7c","registro_original":{"id_fonte":"000904288","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"970198","numero_registro":"202404816102","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO\nDA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DOS BENS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO\nVIGENTE. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus em favor do agravante, que pleiteia a\naplicação do princípio da insignificância em caso de furto de duas\ngarrafas de uísque avaliadas em R$ 204,80.\n2. O Tribunal de origem, em sede de apelação, considerou que o valor\ndos bens furtados supera 10% do salário mínimo vigente à época dos\nfatos, e que o agravante é reincidente específico em crime de furto,\no que impede a aplicação do princípio da insignificância.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto\nde bens avaliados em valor superior a 10% do salário mínimo\nvigente, considerando a reincidência do agente.\nIII. Razões de decidir\n4. O princípio da insignificância não se\naplica quando o valor dos bens furtados supera 10% do salário mínimo\nvigente, conforme jurisprudência desta Corte.\n5. A reincidência do agente impede a aplicação do princípio da\ninsignificância, pois demonstra habitualidade delitiva e descaso com\nos comandos da lei.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a reiteração no cometimento de infrações penais é\nincompatível com a aplicação do princípio da insignificância.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O princípio da insignificância não se\naplica quando o valor dos bens furtados supera 10% do salário mínimo\nvigente. 2. A reincidência do agente impede a aplicação do\nprincípio da insignificância.\"\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\nespecíficos citados. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC\n110.948/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26.06.2012;\nSTJ, AgRg no HC 904.609/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no HC n. 888.153/ES,\nrelator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n10/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1a77447167d47206a1178473e18323a820e9c7b87a1ccecfa79bca645bfe6e26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
