# Registro público: STJ — 970198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89735/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ebbbe0fb100c07e8fa60b2d00d53fbdcb54e0392e2e2958687c04c77ab64e7c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, que pleiteia a
aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de duas
garrafas de uísque avaliadas em R$ 204,80.
2. O Tribunal de origem, em sede de apelação, considerou que o valor
dos bens furtados supera 10% do salário mínimo vigente à época dos
fatos, e que o agravante é reincidente específico em crime de furto,
o que impede a aplicação do princípio da insignificância.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto
de bens avaliados em valor superior a 10% do salário mínimo
vigente, considerando a reincidência do agente.

### III. Razões de decidir

4. O princípio da insignificância não se
aplica quando o valor dos bens furtados supera 10% do salário mínimo
vigente, conforme jurisprudência desta Corte.
5. A reincidência do agente impede a aplicação do princípio da
insignificância, pois demonstra habitualidade delitiva e descaso com
os comandos da lei.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a reiteração no cometimento de infrações penais é
incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância não se
aplica quando o valor dos bens furtados supera 10% do salário mínimo
vigente. 2. A reincidência do agente impede a aplicação do
princípio da insignificância."
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC
110.948/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26.06.2012;
STJ, AgRg no HC 904.609/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no HC n. 888.153/ES,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
10/6/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DOS BENS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO
VIGENTE. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, que pleiteia a
aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de duas
garrafas de uísque avaliadas em R$ 204,80.
2. O Tribunal de origem, em sede de apelação, considerou que o valor
dos bens furtados supera 10% do salário mínimo vigente à época dos
fatos, e que o agravante é reincidente específico em crime de furto,
o que impede a aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto
de bens avaliados em valor superior a 10% do salário mínimo
vigente, considerando a reincidência do agente.
III. Razões de decidir
4. O princípio da insignificância não se
aplica quando o valor dos bens furtados supera 10% do salário mínimo
vigente, conforme jurisprudência desta Corte.
5. A reincidência do agente impede a aplicação do princípio da
insignificância, pois demonstra habitualidade delitiva e descaso com
os comandos da lei.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a reiteração no cometimento de infrações penais é
incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância não se
aplica quando o valor dos bens furtados supera 10% do salário mínimo
vigente. 2. A reincidência do agente impede a aplicação do
princípio da insignificância."
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC
110.948/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26.06.2012;
STJ, AgRg no HC 904.609/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no HC n. 888.153/ES,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
10/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
