# Registro público: STJ — 976480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89736/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89736.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07caaacbd50975d9448b3ad00987fc808b070d357cbc8f43030ad39aad9f5ac2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação
da condenação por tráfico de drogas para posse de drogas para uso
próprio.
2. O agravante foi condenado com base no art. 33, caput e § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão, em
regime inicial aberto, e 333 dias-multa, com substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direito.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida e a ausência de comprovação de
atos de mercância justificam a desclassificação da conduta do
agravante de tráfico de drogas para uso próprio.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem manteve a condenação
por tráfico de drogas, considerando a quantidade e a forma de
acondicionamento da droga, além das circunstâncias do flagrante,
como indicativos de traficância.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
dolo é suficiente para a configuração do crime de tráfico, não
sendo imprescindível a comprovação de atos de mercância.
6. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear a
desclassificação de delito, pois exige o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável nesta via.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A vontade consciente de realizar o tipo
penal é suficiente para a configuração do crime de tráfico de
drogas, não sendo imprescindível a comprovação de atos de mercância.
2. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear a
desclassificação de delito, pois exige o revolvimento do conjunto
fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 919.959/MT,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024,
DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 882.375/PI, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE FATOS. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação
da condenação por tráfico de drogas para posse de drogas para uso
próprio.
2. O agravante foi condenado com base no art. 33, caput e § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão, em
regime inicial aberto, e 333 dias-multa, com substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida e a ausência de comprovação de
atos de mercância justificam a desclassificação da conduta do
agravante de tráfico de drogas para uso próprio.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem manteve a condenação
por tráfico de drogas, considerando a quantidade e a forma de
acondicionamento da droga, além das circunstâncias do flagrante,
como indicativos de traficância.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
dolo é suficiente para a configuração do crime de tráfico, não
sendo imprescindível a comprovação de atos de mercância.
6. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear a
desclassificação de delito, pois exige o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável nesta via.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A vontade consciente de realizar o tipo
penal é suficiente para a configuração do crime de tráfico de
drogas, não sendo imprescindível a comprovação de atos de mercância.
2. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear a
desclassificação de delito, pois exige o revolvimento do conjunto
fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 919.959/MT,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024,
DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 882.375/PI, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
