{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89737,"origem":"stj","sha256_origem":"6292f307d01e8badc0969eabd0ffbd2851bfd5758eeafdb199d01d8233905635","registro_original":{"id_fonte":"000904290","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"979238","numero_registro":"202500337761","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nREITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a\naplicação do princípio da insignificância em condenação por furto de\numa caixa de relógio para medição de energia elétrica,\nposteriormente restituída à vítima.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o princípio da insignificância é aplicável em casos de reiteração\ndelitiva, especialmente quando o bem furtado é de pequeno valor e\nfoi restituído à vítima.\nIII. Razões de decidir\n3. O princípio da insignificância não se\naplica em casos de reiteração delitiva, conforme jurisprudência do\nSTJ, que considera a habitualidade delitiva e a reincidência como\nfatores que afastam a aplicação do referido princípio.\n4. A restituição do bem furtado não é suficiente para a aplicação do\nprincípio da insignificância, sendo necessário verificar a\nexpressividade da lesão jurídica provocada, o que não foi possível\ndevido à ausência de laudo de avaliação dos bens furtados.\n5. A decisão do Tribunal a quo está em consonância com a\njurisprudência do STJ, que rechaça a aplicação do princípio da\ninsignificância em casos de reincidência e prática contumaz de\ndelitos patrimoniais.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O princípio da insignificância não se\naplica em casos de reiteração delitiva. 2. A restituição do bem\nfurtado não é suficiente para a aplicação do princípio da\ninsignificância sem a verificação da expressividade da lesão\njurídica provocada\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 1º, 13 e 155.\nJurisprudência relevante citada:  STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso\nde Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/2004; STJ, AgRg no AREsp\n2.250.234/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 25/04/2023, DJe de 28/04/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a2b22bb35e3725a40f3e8015509fa92421d8ea00035c024128f4f689939790e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
