# Registro público: STJ — 2811905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89738/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89738.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27c63cbd495a305b5a24b9e630911973dc729577d3d9c1b4a94a1e5b98464956

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904291
- **Número de registro na fonte:** 202404554559
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que absolveu o réu do delito a ele imputado.
2. A decisão agravada baseou-se na análise dos elementos
probatórios, destacando que a condenação está alicerçada
essencialmente no depoimento extrajudicial de suposto usuário que
teria adquirido drogas com o réu. Todavia, é impossível se concluir
de forma inequívoca que o usuário - cujo depoimento não foi repedido
em juízo - tivesse realmente adquirido a ínfima porção de droga com
o réu (0,24 g de cocaína) ou buscasse apenas se furtar à
responsabilização criminal ao ser surpreendido com drogas pela força
policial.
3. Ademais, os policiais dirigiram-se à residência do réu e, mesmo
após busca minuciosa com auxílio de cães farejadores, nada de
ilícito foi encontrado; tampouco foram encontrados balança de
precisão, apetrechos típicos da narcotraficância ou caderneta com
anotações referentes ao comércio ilícito.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se há provas suficientes nos autos para condenar o réu por tráfico
de drogas, considerando, em especial, o princípio do in dubio pro
reo.

### III. Razões de decidir

5. A decisão agravada foi mantida por falta de
argumentos suficientes para infirmar a decisão anterior, que
considerou a quantidade de drogas apreendidas irrelevante para
caracterizar o tráfico e a ausência de provas seguras da difusão
ilícita.
6. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, uma vez que não há
provas seguras e coesas que sustentem a condenação por tráfico de
drogas.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A desclassificação da conduta de tráfico de
drogas para uso pessoal é cabível quando não há provas seguras e
coesas que sustentem a condenação por tráfico. 2. O princípio do in
dubio pro reo deve ser aplicado em casos de dúvida quanto à
caracterização do tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência relevante
citada.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
PRÁTICA MERCANTIL NÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que absolveu o réu do delito a ele imputado.
2. A decisão agravada baseou-se na análise dos elementos
probatórios, destacando que a condenação está alicerçada
essencialmente no depoimento extrajudicial de suposto usuário que
teria adquirido drogas com o réu. Todavia, é impossível se concluir
de forma inequívoca que o usuário - cujo depoimento não foi repedido
em juízo - tivesse realmente adquirido a ínfima porção de droga com
o réu (0,24 g de cocaína) ou buscasse apenas se furtar à
responsabilização criminal ao ser surpreendido com drogas pela força
policial.
3. Ademais, os policiais dirigiram-se à residência do réu e, mesmo
após busca minuciosa com auxílio de cães farejadores, nada de
ilícito foi encontrado; tampouco foram encontrados balança de
precisão, apetrechos típicos da narcotraficância ou caderneta com
anotações referentes ao comércio ilícito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há provas suficientes nos autos para condenar o réu por tráfico
de drogas, considerando, em especial, o princípio do in dubio pro
reo.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida por falta de
argumentos suficientes para infirmar a decisão anterior, que
considerou a quantidade de drogas apreendidas irrelevante para
caracterizar o tráfico e a ausência de provas seguras da difusão
ilícita.
6. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, uma vez que não há
provas seguras e coesas que sustentem a condenação por tráfico de
drogas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A desclassificação da conduta de tráfico de
drogas para uso pessoal é cabível quando não há provas seguras e
coesas que sustentem a condenação por tráfico. 2. O princípio do in
dubio pro reo deve ser aplicado em casos de dúvida quanto à
caracterização do tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência relevante
citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2811905 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 27c63cbd495a305b5a24b9e630911973dc729577d3d9c1b4a94a1e5b98464956
- **SHA-256 do comentário:** 05860feca128279a1d5c1a4691143c655e5d1f27cbbb4bc1d214e42055549a65
