# Registro público: STJ — 2851524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89740/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89740.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecbb7d85e2d5d83a5a7e57b6bb111a1f09312c30de6faf2e78f48a17a88a7d37

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904293
- **Número de registro na fonte:** 202500406085
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência
da Súmula 182 do STJ.
2. A defesa argumenta sobre a nulidade do interrogatório, coação
moral irresistível, atipicidade da conduta, desclassificação para
uso, reconhecimento da minorante por não se dedicar ao tráfico,
alteração da pena-base e atenuante da confissão.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula
182 do STJ.

### III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática foi mantida, pois o
agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
5. Constatou-se flagrante ilegalidade no acórdão, autorizando a
concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a figura do
tráfico privilegiado, a atenuante da confissão, alteração do regime
prisional e substituição da pena.
6. A quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente, nem
mesmo meras presunções de dedicação ao tráfico, não afastam a
redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo aplicável a
minorante da pena na fração de 2/3.
7. A pena foi redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10 dias de
reclusão, em regime aberto, mais 194 dias-multa, substituída por
duas restritivas de direitos.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido. Habeas corpus
concedido de ofício.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do
STJ. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas,
isoladamente, nem mesmo meras presunções de dedicação ao tráfico,
não afastam a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. 3. A atenuante da confissão espontânea deve ser
reconhecida, ainda que parcial, qualificada judicial ou
extrajudicial, quando utilizada para fundamentar a condenação".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, § 2º, "c",
e § 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 65,
III, "d".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 733841 /
PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
03/05/2022, DJe 06/05/2022; STJ, AgRg no HC n. 687.484/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS.
REDUÇÃO DE PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. TRAFICO PRIVILEGIADO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência
da Súmula 182 do STJ.
2. A defesa argumenta sobre a nulidade do interrogatório, coação
moral irresistível, atipicidade da conduta, desclassificação para
uso, reconhecimento da minorante por não se dedicar ao tráfico,
alteração da pena-base e atenuante da confissão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula
182 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois o
agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
5. Constatou-se flagrante ilegalidade no acórdão, autorizando a
concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a figura do
tráfico privilegiado, a atenuante da confissão, alteração do regime
prisional e substituição da pena.
6. A quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente, nem
mesmo meras presunções de dedicação ao tráfico, não afastam a
redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo aplicável a
minorante da pena na fração de 2/3.
7. A pena foi redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10 dias de
reclusão, em regime aberto, mais 194 dias-multa, substituída por
duas restritivas de direitos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido. Habeas corpus
concedido de ofício.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do
STJ. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas,
isoladamente, nem mesmo meras presunções de dedicação ao tráfico,
não afastam a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. 3. A atenuante da confissão espontânea deve ser
reconhecida, ainda que parcial, qualificada judicial ou
extrajudicial, quando utilizada para fundamentar a condenação".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, § 2º, "c",
e § 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 65,
III, "d".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 733841 /
PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
03/05/2022, DJe 06/05/2022; STJ, AgRg no HC n. 687.484/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
