{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89741,"origem":"stj","sha256_origem":"91069cf50a133954e1e987252bba0b7dcbcedc2f8c7fac984bb910f628094966","registro_original":{"id_fonte":"000904294","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2674957","numero_registro":"202402275195","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE\nACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que\nnegou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão,\ncontradição e erro de fato.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo\nregimental.\nIII. Razões de decidir\n3. Os embargos de declaração visam suprir\nomissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando\npara revisão do julgado por mero inconformismo.\n4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o\ndesprovimento do agravo regimental, com fundamento nas Súmulas 7 e\n273/STJ e na preclusão.\n5. A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela\ninterna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não a\ncontradição entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos\nfatos ou ao direito.\n6. A omissão quanto à dosimetria da pena fica sanada,\nesclarecendo-se que a questão não foi analisada nesta instância por\nconfigurar inovação recursal no agravo regimental, em violação à\npreclusão consumativa, já que não foi suscitada no recurso especial.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Embargos de declaração parcialmente\nacolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão\nquanto à dosimetria da pena.\nTese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para\nrevisão do julgado por mero inconformismo. 2. A inovação recursal no\nagravo regimental, em violação à preclusão consumativa, impede a\nanálise de questões não suscitadas no recurso especial.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPP, art. 563.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC\nn. 594.988/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021; EDcl no HC n.\n518.301/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nparcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"330cf16351369d01eafb68bd9824670599dcfe200ce11a295b95deb7d2b86315","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
