{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89742,"origem":"stj","sha256_origem":"436b37893ff9358d3f262ce75da2f5d4c51f3618f1860c00250c63e8c96eb646","registro_original":{"id_fonte":"000904295","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2503311","numero_registro":"202304054488","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nINCABÍVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.  NÃO VERIFICADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO .\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou\nprovimento ao recurso especial, mantendo a aplicação da minorante do\ntráfico privilegiado ao acusado, condenado por tráfico de drogas.\n2. O Tribunal de origem, em apelação, reconheceu de ofício a\nminorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,\nreduzindo a pena do acusado para 4 anos e 2 meses de reclusão e 420\ndias-multa.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é cabível,\nconsiderando as circunstâncias do caso concreto, como a quantidade e\nvariedade de drogas apreendidas e outros elementos que poderiam\nindicar a dedicação do acusado a atividades criminosas.\n4. Outra questão em discussão é a alegada violação do art. 619 do\nCPP, em razão da suposta omissão do Tribunal de origem em enfrentar\ntodas as questões suscitadas pelo Ministério Público.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal de origem concluiu que o acusado\npreenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado, não havendo elementos suficientes para indicar sua\ndedicação a atividades criminosas, o que impede o afastamento da\nminorante.\n6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o\nrevolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em\nrecurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\n7. Quanto à alegada violação do art. 619 do CPP, o Tribunal de\norigem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não houve\nomissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e que as questões\nrelevantes foram devidamente analisadas.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado é cabível quando o acusado preenche os requisitos\nlegais, não havendo elementos suficientes para indicar dedicação a\natividades criminosas. 2. A revisão de entendimento que demanda\nrevolvimento fático-probatório é vedada em recurso especial,\nconforme a Súmula 7 do STJ. 3. Não há negativa de prestação\njurisdicional quando o Tribunal de origem analisa as questões\nrelevantes do caso, mesmo que não aborde todas as teses expostas\npelas partes.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp\n1554118/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n04.02.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo\nMenezes, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"19d6e1a6e0e1a1e6bf3665f03ad6fbf3db48e48336d9608771d327ef2f312d23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
