# Registro público: STJ — 2503311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89742/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89742.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 436b37893ff9358d3f262ce75da2f5d4c51f3618f1860c00250c63e8c96eb646

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904295
- **Número de registro na fonte:** 202304054488
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado ao acusado, condenado por tráfico de drogas.
2. O Tribunal de origem, em apelação, reconheceu de ofício a
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
reduzindo a pena do acusado para 4 anos e 2 meses de reclusão e 420
dias-multa.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é cabível,
considerando as circunstâncias do caso concreto, como a quantidade e
variedade de drogas apreendidas e outros elementos que poderiam
indicar a dedicação do acusado a atividades criminosas.
4. Outra questão em discussão é a alegada violação do art. 619 do
CPP, em razão da suposta omissão do Tribunal de origem em enfrentar
todas as questões suscitadas pelo Ministério Público.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem concluiu que o acusado
preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, não havendo elementos suficientes para indicar sua
dedicação a atividades criminosas, o que impede o afastamento da
minorante.
6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o
revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. Quanto à alegada violação do art. 619 do CPP, o Tribunal de
origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não houve
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e que as questões
relevantes foram devidamente analisadas.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação da minorante do tráfico
privilegiado é cabível quando o acusado preenche os requisitos
legais, não havendo elementos suficientes para indicar dedicação a
atividades criminosas. 2. A revisão de entendimento que demanda
revolvimento fático-probatório é vedada em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa as questões
relevantes do caso, mesmo que não aborde todas as teses expostas
pelas partes."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
1554118/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
04.02.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo
Menezes, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INCABÍVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.  NÃO VERIFICADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado ao acusado, condenado por tráfico de drogas.
2. O Tribunal de origem, em apelação, reconheceu de ofício a
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
reduzindo a pena do acusado para 4 anos e 2 meses de reclusão e 420
dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é cabível,
considerando as circunstâncias do caso concreto, como a quantidade e
variedade de drogas apreendidas e outros elementos que poderiam
indicar a dedicação do acusado a atividades criminosas.
4. Outra questão em discussão é a alegada violação do art. 619 do
CPP, em razão da suposta omissão do Tribunal de origem em enfrentar
todas as questões suscitadas pelo Ministério Público.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu que o acusado
preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, não havendo elementos suficientes para indicar sua
dedicação a atividades criminosas, o que impede o afastamento da
minorante.
6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o
revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. Quanto à alegada violação do art. 619 do CPP, o Tribunal de
origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não houve
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e que as questões
relevantes foram devidamente analisadas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação da minorante do tráfico
privilegiado é cabível quando o acusado preenche os requisitos
legais, não havendo elementos suficientes para indicar dedicação a
atividades criminosas. 2. A revisão de entendimento que demanda
revolvimento fático-probatório é vedada em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa as questões
relevantes do caso, mesmo que não aborde todas as teses expostas
pelas partes."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
1554118/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
04.02.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo
Menezes, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
