# Registro público: STJ — 2645466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89744/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72ea62c5db35eab125eee6d53bd7f4b10ff7be1538a0d28b2052d5b097d6bc3d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na
impossibilidade de reexame de provas em instância especial, conforme
a Súmula n. 7 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega que os depoimentos policiais não são suficientes
para condenação por tráfico de drogas e requer a desclassificação do
delito para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do
conjunto fático- probatório em instância especial para
desclassificação do delito de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.
- **Item 6 (texto oficial):** A modificação da conclusão da origem demandaria reexame do
conjunto fático- probatório, o que é inviável na instância especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, é
irrelevante diante das circunstâncias que indicam a destinação
mercantil do entorpecente.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na
instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; CPC,
art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2671231/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ,
AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma,
DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na
impossibilidade de reexame de provas em instância especial, conforme
a Súmula n. 7 do STJ.
2. A defesa alega que os depoimentos policiais não são suficientes
para condenação por tráfico de drogas e requer a desclassificação do
delito para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do
conjunto fático- probatório em instância especial para
desclassificação do delito de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.
6. A modificação da conclusão da origem demandaria reexame do
conjunto fático- probatório, o que é inviável na instância especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, é
irrelevante diante das circunstâncias que indicam a destinação
mercantil do entorpecente.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na
instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; CPC,
art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2671231/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ,
AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma,
DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
