{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89745,"origem":"stj","sha256_origem":"54652cd68489bc6ff500e23f10ae5ea173e92d5cd401dbe31bf52131fd97228a","registro_original":{"id_fonte":"000904298","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2648590","numero_registro":"202401870893","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do\nCPC.\nII. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber\nse o recurso especial pode ser conhecido quando as razões recursais\nnão enfrentam diretamente os fundamentos do acórdão recorrido,\natraindo o óbice da Súmula 284 do STF.\n3. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação\ndo crime de tráfico de drogas para o delito de uso de entorpecentes,\ncom base no art. 28 da Lei nº 11.343/06, considerando a quantidade\nde droga apreendida.\nIII. Razões de decidir 4. O recurso especial não foi conhecido\ndevido à deficiência na fundamentação, pois as razões recursais\nestavam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, conforme a\nSúmula n. 284 do STF.\n5. A defesa não impugnou a materialidade e autoria delitiva,\nevidenciadas pela apreensão de entorpecente na posse do agravante,\nnem a informação de que o agravante integra organização criminosa,\nconforme art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06.\n6. As pretensões defensivas esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ,\nque impede o reexame de matéria fático-probatória.\nIV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento: \"1. O recurso especial deve ser fundamentado de\nforma a impugnar especificamente os fundamentos do acórdão\nrecorrido, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. A\ndesclassificação do crime de tráfico de drogas para uso de\nentorpecentes requer análise de elementos fático-probatórios, vedada\npela Súmula 7 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei nº\n11.343/06, art. 28, § 2º.\nJurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e298f58457dc4f3fcb8d695179dbb06e386cf2fb081a0c8aa8df9165f0927105","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
