{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89746,"origem":"stj","sha256_origem":"e8043aab93abacded39a037e48608c80722daf6ce835073cc6d46734a6223f16","registro_original":{"id_fonte":"000904299","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2651392","numero_registro":"202401912111","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA\nAOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MINORANTE\nDO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nREVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa\nextensão, negou-lhe provimento, com base na Súmula n.\n568 do STJ.\n2. A defesa reiterou argumentos para aplicação da causa de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06,\nalegando que o agravante é primário, possui bons antecedentes e não\nse dedica a atividades criminosas.\nII. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em\nsaber se: (i) houve impugnação específica dos fundamentos da decisão\nque inadmitiu o recurso especial; (ii) os elementos apontados nos\nautos justificam o afastamento da causa de diminuição de pena do\ntráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/06.\nIII. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos\nfundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso,\nconforme a Súmula n. 182 do STJ.\n5. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentado\nem elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a\natividades criminosas, destacando o Tribunal de origem a\ndemonstração de que ele \"trabalhava há aproximadamente 02 meses como\ncultivador de maconha na fazenda, tendo, inclusivo, um local\ndestinado para que ele dormisse e se alimentasse dentro do terreno\",\ne a expressiva quantidade de droga apreendida (1,740kg de semente\nde maconha e 6,710kg de maconha pronta para o consumo).\n6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta\nCorte Superior, que considera possível o reforço de fundamentação em\nsede de recurso de apelação, desde que não se eleve a sanção\nimposta ou se agrave a situação do condenado, bem como admite o\nafastamento do tráfico privilegiado quando comprovada a dedicação a\natividades ilícitas ou inserção em organização criminosa.\n7. A revisão das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias\npara afastar o benefício do tráfico privilegiado demandaria o\nreexame do contexto fático-probatório, vedado em sede de recurso\nespecial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental conhecido em parte e,\nnessa parte, desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A ausência de impugnação específica aos\nfundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. 2.\nA quantidade de drogas apreendidas aliada a outros elementos\nconcretos indicativos de dedicação a atividades criminosas justifica\no afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico\nprivilegiado. 3. A análise de fatos e provas para aplicação da\nminorante é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, IV, V e VII; CP,\nart. 33, § 1º, I e II; Lei n.\n11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.330.410/SP,\nRel. Min.\nDaniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgRg no\nREsp n.\n1.574.857/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 5/11/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6544e5027e68f1bc13745d69db4485861e74db794204e026da5b73bb2d1e5f6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
