# Registro público: STJ — 2651392

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89746/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89746.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8043aab93abacded39a037e48608c80722daf6ce835073cc6d46734a6223f16

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MINORANTE
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, com base na Súmula n.
568 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa reiterou argumentos para aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06,
alegando que o agravante é primário, possui bons antecedentes e não
se dedica a atividades criminosas.
II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em
saber se: (i) houve impugnação específica dos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial; (ii) os elementos apontados nos
autos justificam o afastamento da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06.
III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso,
conforme a Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O afastamento do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentado
em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a
atividades criminosas, destacando o Tribunal de origem a
demonstração de que ele "trabalhava há aproximadamente 02 meses como
cultivador de maconha na fazenda, tendo, inclusivo, um local
destinado para que ele dormisse e se alimentasse dentro do terreno",
e a expressiva quantidade de droga apreendida (1,740kg de semente
de maconha e 6,710kg de maconha pronta para o consumo).
- **Item 6 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, que considera possível o reforço de fundamentação em
sede de recurso de apelação, desde que não se eleve a sanção
imposta ou se agrave a situação do condenado, bem como admite o
afastamento do tráfico privilegiado quando comprovada a dedicação a
atividades ilícitas ou inserção em organização criminosa.
- **Item 7 (texto oficial):** A revisão das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias
para afastar o benefício do tráfico privilegiado demandaria o
reexame do contexto fático-probatório, vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental conhecido em parte e,
nessa parte, desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. 2.
A quantidade de drogas apreendidas aliada a outros elementos
concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas justifica
o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado. 3. A análise de fatos e provas para aplicação da
minorante é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, IV, V e VII; CP,
art. 33, § 1º, I e II; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.330.410/SP,
Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgRg no
REsp n.
1.574.857/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 5/11/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MINORANTE
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, com base na Súmula n.
568 do STJ.
2. A defesa reiterou argumentos para aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06,
alegando que o agravante é primário, possui bons antecedentes e não
se dedica a atividades criminosas.
II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em
saber se: (i) houve impugnação específica dos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial; (ii) os elementos apontados nos
autos justificam o afastamento da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06.
III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso,
conforme a Súmula n. 182 do STJ.
5. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentado
em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a
atividades criminosas, destacando o Tribunal de origem a
demonstração de que ele "trabalhava há aproximadamente 02 meses como
cultivador de maconha na fazenda, tendo, inclusivo, um local
destinado para que ele dormisse e se alimentasse dentro do terreno",
e a expressiva quantidade de droga apreendida (1,740kg de semente
de maconha e 6,710kg de maconha pronta para o consumo).
6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, que considera possível o reforço de fundamentação em
sede de recurso de apelação, desde que não se eleve a sanção
imposta ou se agrave a situação do condenado, bem como admite o
afastamento do tráfico privilegiado quando comprovada a dedicação a
atividades ilícitas ou inserção em organização criminosa.
7. A revisão das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias
para afastar o benefício do tráfico privilegiado demandaria o
reexame do contexto fático-probatório, vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental conhecido em parte e,
nessa parte, desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. 2.
A quantidade de drogas apreendidas aliada a outros elementos
concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas justifica
o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado. 3. A análise de fatos e provas para aplicação da
minorante é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, IV, V e VII; CP,
art. 33, § 1º, I e II; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.330.410/SP,
Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgRg no
REsp n.
1.574.857/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 5/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
