{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89747,"origem":"stj","sha256_origem":"12f104271a12632485ca56c68be8cb2a07ae1783de08ed0519ffb309bec83196","registro_original":{"id_fonte":"000904300","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2675852","numero_registro":"202402292615","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que julgou parcialmente prejudicado o agravo em recurso\nespecial e conheceu em parte do agravo para não conhecer do recurso\nespecial, mantendo a condenação por tráfico de drogas.\n2. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta do réu para a\nprevista no art. 28 da Lei de Drogas, alegando que a quantidade de\ndroga apreendida era para consumo pessoal e que não seria necessário\no reexame de provas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a conduta do réu pode ser desclassificada de tráfico de drogas\npara uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as\ncircunstâncias do flagrante.\nIII. Razões de decidir\n4. As instâncias ordinárias concluíram que a\nquantidade de droga apreendida, a forma como acondicionada a droga e\no contexto probatório analisado em seu conjunto indicam a prática\ndo crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação\npara uso pessoal.\n5. A revisão do entendimento para desclassificar a conduta do\nagravante implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é\nvedado pela Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A desclassificação do crime de tráfico de\ndrogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela\nSúmula 7 do STJ.\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/06, art. 33; Súmula 7\ndo STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.\n2.671.790/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"514df6df6bfee28240c5473dbddce1f3e6403886d088624f6dc89c4800998de3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
