{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89748,"origem":"stj","sha256_origem":"00a3fcee6009ff5e122b54343e47c8402750f50aad7cf9807c4066ee0556b391","registro_original":{"id_fonte":"000904301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2723514","numero_registro":"202403093083","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.\nRES FURTIVA AVALIADA EM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO.\nHABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se\npleiteava a absolvição por atipicidade material da conduta com base\nno princípio da insignificância.\n2. O Tribunal estadual afastou a aplicação do referido postulado,\nconsiderando a habitualidade criminosa do réu e o valor da res\nfurtiva (equivalente a quase 20% do salário mínimo vigente à época\ndo fato).\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto\nsimples, considerando a habitualidade criminosa do réu e o valor da\nres furtiva.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos\nde habitualidade criminosa, especialmente em crimes patrimoniais,\npor demonstrar elevado grau de reprovabilidade da conduta.\n5. O valor da res furtiva, equivalente a quase 20% do salário mínimo\nvigente, não caracteriza lesão patrimonial irrelevante, sobretudo\ndiante da contumácia delitiva em crimes patrimoniais, situação\nincompatível com a aplicação do princípio da insignificância.\n6. A restituição dos bens subtraídos não afasta a consumação do\ndelito nem justifica, por si só, a aplicação do princípio da\ninsignificância.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"A habitualidade criminosa e o valor da res\nfurtiva (próximo a 20% do salário mínimo à época do fato) são\ncircunstâncias que afastam a aplicação do princípio da\ninsignificância; 2. O valor da res furtiva deve ser considerado em\nconjunto com a conduta social do agente para a aplicação do\nprincípio da insignificância; 3. A restituição dos bens subtraídos\nnão afasta a consumação do delito nem justifica a aplicação do\nprincípio da insignificância.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, III. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 944.558/SC, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de\n18/11/2024; STJ, AgRg no HC 852.834/GO, Rel. Min. Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d1586a5044f859db994086c5b19c04fece36f92477b8e89336c2d94cd29adaef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
