# Registro público: STJ — 2723514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89748/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00a3fcee6009ff5e122b54343e47c8402750f50aad7cf9807c4066ee0556b391

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se
pleiteava a absolvição por atipicidade material da conduta com base
no princípio da insignificância.
2. O Tribunal estadual afastou a aplicação do referido postulado,
considerando a habitualidade criminosa do réu e o valor da res
furtiva (equivalente a quase 20% do salário mínimo vigente à época
do fato).

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto
simples, considerando a habitualidade criminosa do réu e o valor da
res furtiva.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos
de habitualidade criminosa, especialmente em crimes patrimoniais,
por demonstrar elevado grau de reprovabilidade da conduta.
5. O valor da res furtiva, equivalente a quase 20% do salário mínimo
vigente, não caracteriza lesão patrimonial irrelevante, sobretudo
diante da contumácia delitiva em crimes patrimoniais, situação
incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.
6. A restituição dos bens subtraídos não afasta a consumação do
delito nem justifica, por si só, a aplicação do princípio da
insignificância.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "A habitualidade criminosa e o valor da res
furtiva (próximo a 20% do salário mínimo à época do fato) são
circunstâncias que afastam a aplicação do princípio da
insignificância; 2. O valor da res furtiva deve ser considerado em
conjunto com a conduta social do agente para a aplicação do
princípio da insignificância; 3. A restituição dos bens subtraídos
não afasta a consumação do delito nem justifica a aplicação do
princípio da insignificância."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, III. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 944.558/SC, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de
18/11/2024; STJ, AgRg no HC 852.834/GO, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
RES FURTIVA AVALIADA EM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO.
HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se
pleiteava a absolvição por atipicidade material da conduta com base
no princípio da insignificância.
2. O Tribunal estadual afastou a aplicação do referido postulado,
considerando a habitualidade criminosa do réu e o valor da res
furtiva (equivalente a quase 20% do salário mínimo vigente à época
do fato).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto
simples, considerando a habitualidade criminosa do réu e o valor da
res furtiva.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos
de habitualidade criminosa, especialmente em crimes patrimoniais,
por demonstrar elevado grau de reprovabilidade da conduta.
5. O valor da res furtiva, equivalente a quase 20% do salário mínimo
vigente, não caracteriza lesão patrimonial irrelevante, sobretudo
diante da contumácia delitiva em crimes patrimoniais, situação
incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.
6. A restituição dos bens subtraídos não afasta a consumação do
delito nem justifica, por si só, a aplicação do princípio da
insignificância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "A habitualidade criminosa e o valor da res
furtiva (próximo a 20% do salário mínimo à época do fato) são
circunstâncias que afastam a aplicação do princípio da
insignificância; 2. O valor da res furtiva deve ser considerado em
conjunto com a conduta social do agente para a aplicação do
princípio da insignificância; 3. A restituição dos bens subtraídos
não afasta a consumação do delito nem justifica a aplicação do
princípio da insignificância."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, III. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 944.558/SC, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de
18/11/2024; STJ, AgRg no HC 852.834/GO, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
