{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89749,"origem":"stj","sha256_origem":"e8c3b218a0ca7640359790e19233530bb34396f518fe2245e233811f13e858b4","registro_original":{"id_fonte":"000904302","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2730087","numero_registro":"202403205479","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FALTA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.\n182 DO STJ. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADA NA FRAÇÃO DE\n1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso\nespecial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na\nSúmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça.\n2. A defesa alega que a decisão viola o art. 42 da Lei n. 11.343/06,\nreiterando argumentos para sustentar a aplicação da causa de\ndiminuição de pena prevista no art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 na fração máxima.\nII. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em\nsaber se: a) houve impugnação específica dos fundamentos da decisão\nagravada; b) há fundamentação idônea para a aplicação da minorante\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em fração inferior ao\nmáximo.\nIII. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos\nfundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso,\nconforme a Súmula n. 182 do STJ.\n5. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida\n(1,25kg de maconha, dividida em 269 porções), aliadas à apreensão de\npetrechos (dois rádios comunicadores, 62 kits com isqueiro e pacote\nde seda, balança de precisão e caderneta com anotações típicas de\ncontabilidade do tráfico), justificam a aplicação da minorante do\ntráfico privilegiado na fração de 1/6.\n6. A modulação da fração de diminuição da pena é ato discricionário\ndo julgador, devidamente fundamentado, e não cabe reexame do\nconjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental conhecido em parte e\ndesprovido.\nTese de julgamento: \"1. A ausência de impugnação específica aos\nfundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso,\nconforme a Súmula 182 do STJ.\n2. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida,\naliadas aos petrechos encontrados, justificam a aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo\nprevisto. 3. A modulação da fração de diminuição da pena é ato\ndiscricionário do julgador, devidamente fundamentado, e não cabe\nreexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 42; Código\nde Processo Civil, art.\n1.021, § 1º; Código Penal, art. 33, § 2º, \"b\".\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.330.410/SP,\nRel. Min.\nDaniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgRg no\nREsp n.\n1.574.857/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 5/11/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"629c019b799166b87488c4122463717bb72c909a5842c32d8e98981f36484cff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
