# Registro público: STJ — 2730087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89749/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8c3b218a0ca7640359790e19233530bb34396f518fe2245e233811f13e858b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182 DO STJ. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADA NA FRAÇÃO DE
1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na
Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega que a decisão viola o art. 42 da Lei n. 11.343/06,
reiterando argumentos para sustentar a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 na fração máxima.
II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em
saber se: a) houve impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada; b) há fundamentação idônea para a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em fração inferior ao
máximo.
III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso,
conforme a Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida
(1,25kg de maconha, dividida em 269 porções), aliadas à apreensão de
petrechos (dois rádios comunicadores, 62 kits com isqueiro e pacote
de seda, balança de precisão e caderneta com anotações típicas de
contabilidade do tráfico), justificam a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado na fração de 1/6.
- **Item 6 (texto oficial):** A modulação da fração de diminuição da pena é ato discricionário
do julgador, devidamente fundamentado, e não cabe reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental conhecido em parte e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso,
conforme a Súmula 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida,
aliadas aos petrechos encontrados, justificam a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo
previsto. 3. A modulação da fração de diminuição da pena é ato
discricionário do julgador, devidamente fundamentado, e não cabe
reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 42; Código
de Processo Civil, art.
1.021, § 1º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.330.410/SP,
Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgRg no
REsp n.
1.574.857/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 5/11/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182 DO STJ. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADA NA FRAÇÃO DE
1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na
Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A defesa alega que a decisão viola o art. 42 da Lei n. 11.343/06,
reiterando argumentos para sustentar a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 na fração máxima.
II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em
saber se: a) houve impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada; b) há fundamentação idônea para a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em fração inferior ao
máximo.
III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso,
conforme a Súmula n. 182 do STJ.
5. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida
(1,25kg de maconha, dividida em 269 porções), aliadas à apreensão de
petrechos (dois rádios comunicadores, 62 kits com isqueiro e pacote
de seda, balança de precisão e caderneta com anotações típicas de
contabilidade do tráfico), justificam a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado na fração de 1/6.
6. A modulação da fração de diminuição da pena é ato discricionário
do julgador, devidamente fundamentado, e não cabe reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental conhecido em parte e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso,
conforme a Súmula 182 do STJ.
2. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida,
aliadas aos petrechos encontrados, justificam a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo
previsto. 3. A modulação da fração de diminuição da pena é ato
discricionário do julgador, devidamente fundamentado, e não cabe
reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 42; Código
de Processo Civil, art.
1.021, § 1º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.330.410/SP,
Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgRg no
REsp n.
1.574.857/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 5/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
