{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8975,"origem":"stj","sha256_origem":"595ab99463d16bda674ec8b8b6d7d20ab440dec297c0b9e435977069644c1398","registro_original":{"id_fonte":"000823592","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2020909","numero_registro":"202103524740","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nEFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO\nACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.\nAUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, DO FUMUS BONI IURIS E DO PERIGO DE\nDANO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá\natribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes,\ncumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do\nembargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave\nde difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.\n2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição\nsine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do\ndevedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução\nsuficientes. Precedentes.\n3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a\njurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai\na incidência da Súmula 83/STJ.\n4. Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e do\nacervo fático-probatório, concluiu que não se encontram presentes os\nrequisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo\naos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer\ngarantia do juízo da execução e, ainda, não se reconhecer a presença\ndo fumus boni iuris e do perigo de dano.\n5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença\ndos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice\nda Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b98ec6f1c0a4340a9bd39a152cf41c3a4708326df406ba66107323511c67a6fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
