# Registro público: STJ — 2020909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8975/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 595ab99463d16bda674ec8b8b6d7d20ab440dec297c0b9e435977069644c1398

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, DO FUMUS BONI IURIS E DO PERIGO DE
DANO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá
atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes,
cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do
embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave
de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição
sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do
devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução
suficientes. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e do
acervo fático-probatório, concluiu que não se encontram presentes os
requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo
aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer
garantia do juízo da execução e, ainda, não se reconhecer a presença
do fumus boni iuris e do perigo de dano.
- **Item 5 (texto oficial):** A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença
dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice
da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, DO FUMUS BONI IURIS E DO PERIGO DE
DANO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá
atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes,
cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do
embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave
de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição
sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do
devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução
suficientes. Precedentes.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e do
acervo fático-probatório, concluiu que não se encontram presentes os
requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo
aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer
garantia do juízo da execução e, ainda, não se reconhecer a presença
do fumus boni iuris e do perigo de dano.
5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença
dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice
da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
