# Registro público: STJ — 972937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e4deb58ba672c3af8fa4295ce52574be94b98ad5d93f26265ac7320d792113b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como
substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em
julgado.
2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão,
além de multa, por tráfico de drogas. A defesa alegou que a
quantidade de entorpecente apreendido (2,1 gramas de maconha) não
caracteriza tráfico, mas sim uso pessoal, requerendo a
reclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento
ao recurso de apelação, com trânsito em julgado em 17 de junho de
2024.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível conhecer do habeas corpus como substituto de revisão
criminal para reclassificar a conduta do paciente de tráfico para
uso pessoal, diante da alegada ilegalidade na condenação.
5. Outra questão é saber se há flagrante ilegalidade que justifique
a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do artigo
654 do Código de Processo Penal.

### III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador
e não pode ser utilizada para violar regras de competência, sendo
necessária a detecção de ilegalidade flagrante pelo órgão julgador.
8. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justifique a
concessão da ordem de ofício, mantendo-se a decisão agravada por
seus próprios fundamentos.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de
ofício é prerrogativa do julgador, condicionada à detecção de
ilegalidade flagrante".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 12.03.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
RECLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como
substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em
julgado.
2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão,
além de multa, por tráfico de drogas. A defesa alegou que a
quantidade de entorpecente apreendido (2,1 gramas de maconha) não
caracteriza tráfico, mas sim uso pessoal, requerendo a
reclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento
ao recurso de apelação, com trânsito em julgado em 17 de junho de
2024.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível conhecer do habeas corpus como substituto de revisão
criminal para reclassificar a conduta do paciente de tráfico para
uso pessoal, diante da alegada ilegalidade na condenação.
5. Outra questão é saber se há flagrante ilegalidade que justifique
a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do artigo
654 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador
e não pode ser utilizada para violar regras de competência, sendo
necessária a detecção de ilegalidade flagrante pelo órgão julgador.
8. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justifique a
concessão da ordem de ofício, mantendo-se a decisão agravada por
seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de
ofício é prerrogativa do julgador, condicionada à detecção de
ilegalidade flagrante".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 12.03.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
