# Registro público: STJ — 2469759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9600cb583ba561c64c50619b348c6a96934ec42693e72bacda0e81a15079a261

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula
n. 83 do STJ, em razão da reincidência do agente em crimes
patrimoniais, o que impede a aplicação do princípio da
insignificância.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência do agente em crimes patrimoniais impede a
aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor
furtado é de pequena monta (R$ 118,00).

### III. Razões de decidir

3. A argumentação do agravante se limitou a
reiterar as alegações do recurso anterior, sem apresentar novos
argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.
4. A conduta do agente, reincidente em crimes patrimoniais, não pode
ser considerada insignificante, devido à habitualidade delitiva, o
que impede a aplicação do princípio da insignificância.
5. A decisão monocrática enfrentou adequadamente as questões
levantadas, não havendo razão para sua reforma.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "A reincidência em crimes patrimoniais impede a
aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor
furtado é de pequena monta".
Dispositivos relevantes citados:  Súmula n. 83 do STJ.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 956.409/SC, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC
902.787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
26.02.2025; STJ, AgRg no HC 962.257/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula
n. 83 do STJ, em razão da reincidência do agente em crimes
patrimoniais, o que impede a aplicação do princípio da
insignificância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência do agente em crimes patrimoniais impede a
aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor
furtado é de pequena monta (R$ 118,00).
III. Razões de decidir
3. A argumentação do agravante se limitou a
reiterar as alegações do recurso anterior, sem apresentar novos
argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.
4. A conduta do agente, reincidente em crimes patrimoniais, não pode
ser considerada insignificante, devido à habitualidade delitiva, o
que impede a aplicação do princípio da insignificância.
5. A decisão monocrática enfrentou adequadamente as questões
levantadas, não havendo razão para sua reforma.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "A reincidência em crimes patrimoniais impede a
aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor
furtado é de pequena monta".
Dispositivos relevantes citados:  Súmula n. 83 do STJ.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 956.409/SC, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC
902.787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
26.02.2025; STJ, AgRg no HC 962.257/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
